ICMS
Mudança em imposto pode enfraquecer cofres estaduais

ICMS, um imposto de nome gigante e, que assim como seu tamanho, causa um monte de dúvidas nas pessoas. Trata-se do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Esse tributo é muito importante e é uma das maiores fontes de arrecadação estadual.
Ocorre que foi sancionado no dia 5 de janeiro, pelo presidente Jair Bolsonaro, alterações que podem comprometer essa arrecadação quando o consumidor comprar, por exemplo, um item em outro estado pela internet, um tipo de negociação bastante comum que vem crescendo cada vez mais, sobretudo nestes tempos de pandemia.
Parte da confusão acontece por conta do Difal, que significa Diferencial de Alíquota do ICMS. A nova norma alterou as regras desse cálculo nas saídas interestaduais destinadas ao contribuinte, ou seja, o consumidor. Já sancionada, a lei deve começar a valer em 90 dias. Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, embora a lei determine que seus efeitos se iniciem no dia 5 de abril deste ano, para o ICMS prevalece ainda o princípio da anterioridade anual. Essa foi a problemática apontada pelo especialista.
A lei alterou para noventa dias a questão do Difal, no entanto, a regra atual do ICMS atual deve vigorar, incluindo a exigência do pagamento do Difal, conforme legislação, até 1º de janeiro de 2023. Ele informa que tal efeito poderá ocasionar severas reduções de arrecadações para os estados e, por outro lado, trará grande vantagem competitiva para empresas que fazem esse tipo de transação, podendo os descontos serem repassados ao consumidor. Isso porque as empresas do segmento de varejo e e-commerce deixarão de pagar o Difal devido às operações interestaduais.
O Difal foi uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Em 2015 foi publicada a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda Constitucional, o ICMS integral nas operações interestaduais era devido apenas para o estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a guerra fiscal entre os estados”, explicou. E acrescentou que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o estado de origem e a outra parte para o estado de destino.
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