ARAPIRACA

Justiça Eleitoral apura relatos sobre retirada de propaganda na Ufal

Juízo da 55ª Zona Eleitoral informou que particulares não podem retirar materiais por conta própria
Ufal
Campus Ufal Arapiraca
Campus Ufal Arapiraca

A Justiça Eleitoral de Arapiraca informou neste sábado, 10, que vai apurar relatos de pessoas que teriam entrado no campus da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) para retirar, por iniciativa própria, suposta propaganda eleitoral. A informação foi divulgada em nota assinada pelo juiz Anderson Santos dos Passos, responsável pela 55ª Zona Eleitoral.

Segundo o documento, o juízo tomou conhecimento dos relatos por meio de notícias divulgadas nos últimos dias. A nota esclarece que a fiscalização de propaganda eleitoral é atribuição da Justiça Eleitoral, por meio dos juízes eleitorais designados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

A Justiça Eleitoral também informou que candidatos, apoiadores ou qualquer cidadão não podem fiscalizar, apreender, retirar ou inutilizar materiais de propaganda por iniciativa própria, mesmo quando considerarem o conteúdo irregular.

Regras para propaganda em universidades

De acordo com a nota, a propaganda eleitoral em bens públicos, incluindo instituições de ensino, deve seguir as regras previstas na legislação eleitoral. Quando houver material considerado irregular, cabe à Justiça Eleitoral avaliar a situação e notificar o responsável para a remoção, com possibilidade de aplicação de multa e direito de defesa.

O documento também cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a livre manifestação de ideias e a divulgação do pensamento em ambientes universitários. A decisão ainda estabelece restrições ao ingresso de agentes em universidades públicas e privadas para impedir essas manifestações.

Segundo o juízo eleitoral, cabe exclusivamente à autoridade judicial avaliar se determinado material configura propaganda irregular ou manifestação legítima de pensamento.

Confira a nota na íntegra:

O Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Arapiraca/AL tomou conhecimento, por meio de notícias veiculadas nos últimos dias, de que pessoas teriam ingressado no campus da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) em Arapiraca para retirar, por iniciativa própria, suposta propaganda eleitoral. Diante disso, vem a público esclarecer que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é atribuição exclusiva da Justiça Eleitoral, exercida pelos juízes eleitorais designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, do art. 6º da Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.755/2026, e da Resolução TRE-AL nº 16.678/2026. Não se admite, portanto, que particulares, candidatos, apoiadores ou quaisquer cidadãos, por vontade própria, promovam a fiscalização, a apreensão, a retirada ou a inutilização de materiais de propaganda, ainda que os considerem irregulares.

Esclarece-se, ainda, que a eventual veiculação de propaganda em bens públicos, como é o caso das instituições de ensino, tem tratamento próprio no art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que prevê a notificação do responsável para remoção, sob pena de multa, sempre mediante atuação da Justiça Eleitoral e com oportunidade de defesa. A mesma norma, em seu § 10, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 548, resguarda a livre manifestação de ideias e a divulgação do pensamento nos ambientes universitários e veda o ingresso de agentes em universidades públicas e privadas para cercear tais manifestações. Assim, a avaliação sobre se determinado material constitui propaganda irregular ou legítima expressão do pensamento cabe exclusivamente à autoridade judicial eleitoral, e não a particulares.

Registra-se, ademais, que a inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado, bem como o impedimento ao exercício de propaganda, podem configurar os crimes previstos nos arts. 331 e 332 do Código Eleitoral, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal por outros atos praticados, inclusive em relação ao ingresso não autorizado em bens e espaços públicos.

Eventuais irregularidades em propaganda eleitoral devem ser comunicadas formalmente à 55ª Zona Eleitoral, preferencialmente com a indicação do local, da data e de elementos que permitam a verificação, como fotografias e vídeos, podendo ainda ser noticiadas ao Ministério Público Eleitoral ou por meio do aplicativo Pardal, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, com a observância do devido processo legal.

O Juízo informa que os fatos noticiados serão apurados e reafirma o compromisso da Justiça Eleitoral com a normalidade, a legitimidade e a paz do processo eleitoral, contando com a colaboração de toda a sociedade para que eventuais divergências sejam resolvidas pelos meios institucionais adequados.

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