DECISÃO
TJAL suspende liminar sobre cálculo de duodécimo em Maribondo
Decisão interrompe aumento de 48% no repasse à Câmara enquanto disputa judicial continua
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) suspendeu os efeitos de uma liminar que determinava o aumento do duodécimo repassado pela Prefeitura de Maribondo à Câmara Municipal. A decisão foi tomada pelo presidente da Corte, desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, após pedido do município, que alegou risco de desequilíbrio nas contas públicas.
Atualmente, a Câmara de Maribondo recebe R$ 295.734,87 por mês. A liminar concedida pela Vara do Único Ofício da comarca determinava que o valor fosse recalculado, com a inclusão dos recursos do Fundeb transferidos ao município em 2025, e que a complementação fosse paga a partir das parcelas de setembro de 2026.
Pelo cálculo apresentado pela Câmara, o repasse mensal passaria para R$ 437.736,29, um aumento de R$ 142.001,64, equivalente a aproximadamente 48%. A decisão inicial estabelecia prazo de 48 horas para a prefeitura fazer a readequação, sob pena de multa diária pessoal de R$ 2 mil ao gestor, limitada a R$ 100 mil, além de advertências sobre possíveis consequências legais.
Prefeitura alegou risco às contas públicas
No pedido encaminhado ao TJAL, o município argumentou que o aumento comprometeria o orçamento e exigiria a utilização de receitas livres do Tesouro municipal para cobrir a diferença. Segundo a prefeitura, o acréscimo anual chegaria a R$ 1,7 milhão, valor equivalente a cerca de 62% da receita tributária própria arrecadada em 2025.
A gestão também alegou que o prazo de 48 horas seria insuficiente para realizar os ajustes orçamentários necessários e que a despesa adicional poderia afetar o pagamento de servidores, contratos e serviços públicos essenciais.
Ao analisar o pedido, o presidente do TJAL considerou que havia elementos que indicavam risco de cobrança acima do devido e possibilidade de prejuízo à ordem administrativa e à economia pública.
Entenda a discussão sobre o Fundeb
O duodécimo é o repasse periódico de recursos que o Poder Executivo deve fazer ao Legislativo para garantir sua autonomia financeira. Nos municípios com até 100 mil habitantes, o limite de despesas da Câmara é de 7% da base de cálculo prevista no artigo 29-A da Constituição Federal, que considera receitas tributárias e determinadas transferências efetivamente realizadas no exercício anterior.
Na decisão, o desembargador afirmou que os recursos do Fundeb não devem ser incluídos integralmente nessa base. Segundo o entendimento apresentado, devem ser consideradas as parcelas correspondentes aos 20% das receitas municipais que são destinados obrigatoriamente ao fundo, mas não a totalidade dos valores recebidos, que também inclui complementações da União.
O magistrado citou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de 28 de setembro de 2026, segundo o qual a complementação financeira transferida pela União ao Fundeb não constitui receita tributária própria do município e, portanto, não deve integrar o cálculo do duodécimo.
Com a decisão do TJAL, fica suspensa a eficácia da liminar de primeira instância. A medida, no entanto, não encerra a disputa sobre o cálculo do repasse, que continua sendo discutida no processo de origem.



