POLÍTICA

MP Eleitoral obtém liminar que garante liberdade de manifestação na Ufal

Decisão suspende ordem de retirada generalizada de cartazes em conformidade com entendimento do STF
UFAL - ASSESSORIA
Universidade Federal de Alagoas
Universidade Federal de Alagoas

Em decisão liminar, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) acolheu, nesta sexta-feira (16), pedido do Ministério Público Eleitoral e suspendeu a ordem de retirada generalizada de cartazes e outros materiais de manifestação política afixados na Universidade Federal de Alagoas (Ufal). A decisão assegura a permanência de manifestações críticas ou favoráveis a candidatos e suas propostas, independentemente de posicionamento político, desde que não contenham pedido explícito de voto. A medida também afasta a obrigação de fiscalização contínua desses materiais pela Reitoria e a advertência de responsabilização penal dirigida ao reitor.

A decisão, proferida pelo desembargador eleitoral Antonio José de Carvalho Araújo, relator do mandado de segurança apresentado pelo procurador regional eleitoral em Alagoas, Marcial Duarte Coêlho, fundamenta-se nas garantias constitucionais de liberdade de expressão, pluralismo de ideias e autonomia universitária, além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 548.

O precedente do STF, com efeito vinculante, portanto de observância obrigatória, estabelece limites à atuação do poder público diante de manifestações de pensamento nas universidades. Em 2020, o Supremo confirmou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de interpretações da legislação eleitoral que permitam medidas de repressão à livre manifestação de ideias nos ambientes universitários.

Liberdade de expressão e democracia


Ao analisar o pedido do Ministério Público Eleitoral, o relator destacou que as universidades públicas, embora sujeitas à legislação eleitoral, possuem proteção constitucional específica por serem espaços destinados à produção do conhecimento, ao pensamento crítico e à circulação de diferentes ideias.

A decisão reconhece que manifestações sobre propostas políticas, inclusive críticas dirigidas nominalmente a candidatos, integram o exercício da cidadania no ambiente acadêmico e não podem ser automaticamente confundidas com propaganda eleitoral irregular.

O entendimento protege manifestações de diferentes posições políticas, sem privilegiar candidaturas ou correntes de pensamento.

Ao destacar a importância das manifestações políticas no ambiente acadêmico, o relator ressaltou que a liberdade de expressão integra a própria identidade das universidades: “As paredes da universidade não têm ouvidos; têm voz, e têm olhos. Falam pelos cartazes sobrepostos, pelos murais, pelos manifestos, pelas convocações de assembleia, pelas poesias e pelos grafites; e veem, porque quem passa por elas é obrigado a ler o que a comunidade acadêmica pensa, inclusive o que não gostaria de ler”.

Limites à atuação da Justiça Eleitoral


O Ministério Público Eleitoral questionou a amplitude de uma determinação expedida pela 33ª Zona Eleitoral de Maceió, que previa a retirada de materiais de conteúdo político-partidário da universidade, sem individualizar as peças consideradas irregulares.

A ordem também atribuía à Reitoria responsabilidades relacionadas à retirada de novas manifestações durante o período eleitoral, acompanhadas de advertência de possível responsabilização criminal.

Para o Ministério Público Eleitoral, a aplicação da legislação sobre propaganda em bens públicos precisa respeitar as garantias constitucionais e os limites estabelecidos pelo STF, sem transformar a administração universitária em responsável por avaliar continuamente a legalidade das manifestações políticas da comunidade acadêmica.

Ao acolher o pedido, o relator estabeleceu que eventuais irregularidades devem ser examinadas individualmente pela Justiça Eleitoral, mediante decisão específica e fundamentada, com notificação de quem veiculou o material.

A decisão também suspendeu integralmente a advertência penal dirigida ao reitor e afastou a obrigação de monitorar e retirar, por iniciativa própria, novos cartazes e manifestações políticas afixados no campus.

O que permanece proibido


A decisão não afasta a aplicação da legislação eleitoral nas universidades nem autoriza indiscriminadamente a afixação de propaganda em prédios públicos.

Permanece válida a determinação de retirada das peças identificadas no processo que contêm pedido explícito de voto, por configurarem propaganda eleitoral sujeita às restrições legais.

Outras manifestações que eventualmente ultrapassem os limites da liberdade de expressão também poderão ser examinadas pela Justiça Eleitoral, desde que por meio de procedimentos específicos, fundamentados e compatíveis com as garantias constitucionais.

Mandado de Segurança nº 0602104-42.2026.6.02.0000.

Leia mais sobre


Encontrou algum erro? Entre em contato