MACEIÓ

Justiça restabelece decreto que rejeitou contas de Rui Palmeira

Decisão suspende liminar que beneficiava o ex-prefeito e mantém efeitos da Câmara
CMM
Decisão do TJAL restabeleceu os efeitos do decreto da Câmara que rejeitou as contas de 2019 de Rui Palmeira
Decisão do TJAL restabeleceu os efeitos do decreto da Câmara que rejeitou as contas de 2019 de Rui Palmeira

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) restabeleceu os efeitos do decreto da Câmara Municipal de Maceió que rejeitou as contas de governo do ex-prefeito Rui Palmeira (PSD) referentes ao exercício financeiro de 2019. A decisão monocrática do desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho foi publicada nesta segunda-feira, 3, ao conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apresentado pelo Município de Maceió.

Na prática, o magistrado suspendeu a liminar concedida pela 14ª Vara Cível da Capital, que havia retirado temporariamente os efeitos do Decreto Legislativo nº 1.372/2026. Com isso, o ato legislativo volta a produzir efeitos até o julgamento do recurso pelo colegiado.

Na decisão, o desembargador destacou que a própria relatoria já havia negado anteriormente um pedido semelhante apresentado por Rui Palmeira e afirmou que não surgiram fatos novos capazes de justificar uma mudança de entendimento.


"A decisão agravada, sem infirmar qualquer dessas premissas, concedeu em primeiro grau, quatro meses depois, precisamente a providência que este Tribunal havia recusado", escreveu.

Segundo o magistrado, os argumentos utilizados pela decisão de primeira instância já eram conhecidos quando o pedido anterior foi analisado.

"Nenhum dos apoios invocados na decisão agravada constitui fato novo. A contagem dos votos (...) já constava da petição inicial e foi considerada em março, quando se assentou que a matéria reclamava dilação probatória."

Um dos principais pontos da ação é a discussão sobre o quórum necessário para a rejeição das contas pela Câmara de Maceió. Rui Palmeira sustenta que seriam necessários os votos favoráveis de dois terços dos vereadores. Já a Câmara e o Município defendem que, como não houve parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a votação poderia ocorrer por maioria simples.

Para o desembargador, existem interpretações jurídicas plausíveis para ambos os lados, o que impede o reconhecimento de uma ilegalidade evidente nesta fase do processo.

"Convivendo duas leituras defensáveis, não há a ilegalidade flagrante que autorizaria romper, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato parlamentar."

Carlos Cavalcanti também ressaltou que a definição sobre qual interpretação deve prevalecer dependerá do julgamento de mérito, após a produção de provas e o contraditório.

Na decisão, o magistrado voltou a defender cautela do Poder Judiciário ao analisar atos internos do Legislativo.

"A interferência do Poder Judiciário em atos de natureza interna corporis das Casas Legislativas é medida extraordinária, cabível estritamente para resguardar o devido processo legal constitucional."

Outro ponto destacado foi que a liminar da primeira instância foi concedida antes da manifestação do Município de Maceió, mesmo após o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo.

Ao analisar o pedido de urgência, o desembargador concluiu que o risco de dano favorece o Município, uma vez que a suspensão do decreto poderia produzir efeitos de difícil reversão.

"O deferimento não antecipa juízo algum sobre a validade do Decreto Legislativo, limita-se a restaurar o estado de coisas que subsistia até a prolação da decisão agravada."

Por fim, o magistrado determinou o restabelecimento da eficácia do Decreto Legislativo nº 1.372/2026 até o julgamento do agravo pela 2ª Câmara Cível do TJAL.

A decisão, no entanto, não altera a determinação para que o Município de Maceió permaneça no processo e seja citado para apresentar manifestação. O mérito da ação, que discute a legalidade da rejeição das contas de 2019, ainda será julgado pela Justiça.


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