MACEIÓ
Justiça restabelece decreto que rejeitou contas de Rui Palmeira
Decisão suspende liminar que beneficiava o ex-prefeito e mantém efeitos da Câmara
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) restabeleceu os efeitos do decreto da Câmara Municipal de Maceió que rejeitou as contas de governo do ex-prefeito Rui Palmeira (PSD) referentes ao exercício financeiro de 2019. A decisão monocrática do desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho foi publicada nesta segunda-feira, 3, ao conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apresentado pelo Município de Maceió.
Na prática, o magistrado suspendeu a liminar concedida pela 14ª Vara Cível da Capital, que havia retirado temporariamente os efeitos do Decreto Legislativo nº 1.372/2026. Com isso, o ato legislativo volta a produzir efeitos até o julgamento do recurso pelo colegiado.
Na decisão, o desembargador destacou que a própria relatoria já havia negado anteriormente um pedido semelhante apresentado por Rui Palmeira e afirmou que não surgiram fatos novos capazes de justificar uma mudança de entendimento.
"A decisão agravada, sem infirmar qualquer dessas premissas, concedeu em primeiro grau, quatro meses depois, precisamente a providência que este Tribunal havia recusado", escreveu.
Segundo o magistrado, os argumentos utilizados pela decisão de primeira instância já eram conhecidos quando o pedido anterior foi analisado.
"Nenhum dos apoios invocados na decisão agravada constitui fato novo. A contagem dos votos (...) já constava da petição inicial e foi considerada em março, quando se assentou que a matéria reclamava dilação probatória."
Um dos principais pontos da ação é a discussão sobre o quórum necessário para a rejeição das contas pela Câmara de Maceió. Rui Palmeira sustenta que seriam necessários os votos favoráveis de dois terços dos vereadores. Já a Câmara e o Município defendem que, como não houve parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a votação poderia ocorrer por maioria simples.
Para o desembargador, existem interpretações jurídicas plausíveis para ambos os lados, o que impede o reconhecimento de uma ilegalidade evidente nesta fase do processo.
"Convivendo duas leituras defensáveis, não há a ilegalidade flagrante que autorizaria romper, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato parlamentar."
Carlos Cavalcanti também ressaltou que a definição sobre qual interpretação deve prevalecer dependerá do julgamento de mérito, após a produção de provas e o contraditório.
Na decisão, o magistrado voltou a defender cautela do Poder Judiciário ao analisar atos internos do Legislativo.
"A interferência do Poder Judiciário em atos de natureza interna corporis das Casas Legislativas é medida extraordinária, cabível estritamente para resguardar o devido processo legal constitucional."
Outro ponto destacado foi que a liminar da primeira instância foi concedida antes da manifestação do Município de Maceió, mesmo após o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo.
Ao analisar o pedido de urgência, o desembargador concluiu que o risco de dano favorece o Município, uma vez que a suspensão do decreto poderia produzir efeitos de difícil reversão.
"O deferimento não antecipa juízo algum sobre a validade do Decreto Legislativo, limita-se a restaurar o estado de coisas que subsistia até a prolação da decisão agravada."
Por fim, o magistrado determinou o restabelecimento da eficácia do Decreto Legislativo nº 1.372/2026 até o julgamento do agravo pela 2ª Câmara Cível do TJAL.
A decisão, no entanto, não altera a determinação para que o Município de Maceió permaneça no processo e seja citado para apresentar manifestação. O mérito da ação, que discute a legalidade da rejeição das contas de 2019, ainda será julgado pela Justiça.



