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VEJA

‘Venda’ de imóveis à Braskem terá que ser declarada no IR

Receita Federal explica que, apesar das indenizações, as negociações configuram alienação de imóvel
Por José Fernando Martins 05/05/2025 - 06:00
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Itawi Albuquerque/Secom Maceió
Mina 18 da Braskem
Mina 18 da Braskem

Em entrevista ao EXTRA, o delegado da Receita Federal em Alagoas, Reinaldo Almeida, explicou como os contribuintes atingidos pelo afundamento do solo em Maceió — causado pela atividade mineradora da Braskem — devem proceder na declaração do Imposto de Renda de 2025. A orientação é especialmente relevante para aqueles que receberam indenizações ou venderam seus imóveis dentro do acordo firmado com a empresa.

A Braskem está envolvida em ações de compra de imóveis na capital alagoana, em razão da subsidência provocada por suas operações de extração de sal-gema. O objetivo é realocar e indenizar os moradores das áreas afetadas. Os valores pagos pelos imóveis variam, chegando a ultrapassar R\$ 3 milhões em alguns casos.

Segundo o delegado, a Receita Federal ainda não se manifestou oficialmente sobre o chamado “Caso Braskem” porque não foi formalmente provocada. “A Receita não foi consultada por meio de um procedimento formal. Isso poderia ter sido feito por associações de moradores, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou até por meio de uma ação civil pública. São esses mecanismos que obrigam a Receita a se posicionar”, explicou Almeida.

Ele acrescentou que a judicialização do tema poderia forçar um posicionamento oficial. “O Ministério Público, por exemplo, poderia ingressar com uma ação civil pública buscando que a Justiça assegurasse que aquela venda fosse isenta de imposto de renda. Isso obrigaria a Receita a emitir um posicionamento formal”, afirmou.

Almeida também destacou que é comum haver confusão entre indenização e venda. “O contrato de compensação geralmente é estruturado como uma compra e venda, com cláusula de transferência de titularidade. A indenização aparece como justificativa, mas na prática se configura como alienação de imóvel”, afirmou. Com isso, em muitos casos, há apuração de ganho de capital — que pode ou não ser tributado.

O delegado lembrou que há situações previstas em lei que garantem isenção do imposto. Um exemplo é a venda de único imóvel residencial com valor de até R\$ 440 mil. “Se a pessoa tinha apenas aquele imóvel e o vendeu à Braskem por até R\$ 440 mil, está isenta do imposto de renda sobre o ganho de capital”, disse.

Outro caso de isenção ocorre quando o contribuinte usa o valor da venda para adquirir outro imóvel residencial no prazo de até 180 dias. “Mesmo que o valor da venda seja superior a R\$ 440 mil, se o recurso for utilizado na compra de outro imóvel e o contribuinte não tiver feito isso nos últimos cinco anos, também está isento”, completou.

Além disso, imóveis adquiridos até 1969 são automaticamente isentos do imposto de renda sobre o ganho de capital. Já os imóveis comprados após essa data contam com faixas de isenção gradativa, conforme tabela específica da Receita Federal.

A PGE informa que o consórcio de prefeitos não tem legitimidade para cobrar ICMS, mas buscar recuperação tributária por valores pagos indevidamente. Os prefeitos, então, alteraram as cláusulas do consórcio para generalizar os propósitos dos gestores e facilitar a busca do dinheiro. Porém, de acordo com a PGE, a tentativa “de generalizar as finalidades de representante para legitimar atuação processual em ampla diversidade de temas é rejeitada pela jurisprudência do STJ”.

Ainda segundo a procuradoria, o consórcio não pode buscar compensações de ICMS porque o “protocolo do consórcio autor, assinado em janeiro de 2007, não apresenta qualquer critério que permita a representação”.


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