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Defesa do Consumidor limita prazo de entrega de imóvel em 180 dias

Por Agência Câmara Notícias 15/12/2017 - 08:29

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O relator, Alex Manente: muitas vezes as incorporadoras incluem cláusulas abusivas nos contratos de venda de imóveis  - Foto: Assessoria
O relator, Alex Manente: muitas vezes as incorporadoras incluem cláusulas abusivas nos contratos de venda de imóveis - Foto: Assessoria

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quinta-feira, 14, proposta que limita em até 180 dias o prazo para a incorporadora entregar o imóvel ao comprador, contados da data contratual da entrega das chaves.

Durante esse prazo, não deverá incidir sobre o incorporador nenhuma penalidade. A determinação precisa ser explicada de forma clara ao comprador.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Alex Manente (PPS-SP) ao Projeto de Lei 415/15, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR).

O texto original proibia a incorporadora de prever, em contrato, atraso superior a 60 dias para entrega de imóvel ao comprador.

A nova proposta também inclui dois textos apensados (PLs 728/15 e 8279/17), que tratam do atraso na entrega do imóvel e sobre o pagamento do condomínio.

Segundo Manente, muitas vezes nos contratos elaborados pelas incorporadoras há cláusulas “nitidamente abusivas” e contrárias aos interesses econômicos dos adquirentes.

Multa ao comprador

Após esse prazo de 180 dias, a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa ao comprador, correspondente a 1% do valor pago até então pelo imóvel, acrescido de 0,5% por mês de atraso (ou fração).  ]Os valores das multas serão atualizados monetariamente pelo mesmo índice do contrato e poderão ser usados como abatimento do saldo devedor para quitar o imóvel.

As incorporadoras ficarão obrigadas a avisar, com seis meses de antecedência da data para entrega do imóvel, sobre possíveis atrasos. Além disso, pela proposta, o comprador deverá receber informações mensais sobre o andamento da obra.

A multa também será acrescida de juros de 1% ao mês até a data em que se considere cumprida a obrigação de entrega da unidade, podendo o valor resultante desses juros ser usado para compensar eventuais quantias devidas pelo titular do imóvel ao incorporador.

Condomínio

O texto define que, até a entrega do imóvel, cabe à incorporadora pagar o condomínio e demais taxas previstas em convenção. Caso a entrega da unidade demore por culpa do comprador, a responsabilidade de pagamento das taxas de condomínio cairá sobre ele.

“A proposta protege o adquirente ao prever expressamente que as despesas de condomínio serão de responsabilidade das incorporadoras até a transmissão da posse ao consumidor”, disse Manente.

As novas regras foram incluídas na Lei dos Condomínios e Incorporadoras (Lei 4.591/64).

Tramitação

A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 


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