GUERRA

CNJ arquiva processo contra Moro e desembargadores

Por Congresso em Foco 10/12/2018 - 20:17

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Foto: Divulgação
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Corregedor nacional de Justiça, o ministro Humberto Martins decidiu arquivar nesta segunda-feira, 10, o "pedido de providências" aberto contra o ex-juiz federal Sérgio Moro depois de uma queda de braço travada entre autoridades do Judiciário em razão de um dos pedidos de soltura do ex-presidente Lula. Em 8 de julho, Moro se insurgiu contra a ordem de soltura expedida em favor do petista pelo desembargador do Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), e conseguiu evitar a libertação do ex-presidente.

O vai-e-vem de liminares envolveu três desembargadores daquele Tribunal. Naquele dia, Moro estava de férias e entrou em campo para evitar a soltura, em linha direta com o comando da Polícia Federal e a cúpula do TRF-4. Por isso, foi acusado de violar leis da magistratura e praticar desvio de conduta. Favreto também foi acusado de extrapolar suas funções e virou alvo do processo.

Além de Moro e Favreto, foram beneficiados com o arquivamento os desembargadores do TRF4 João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, presidente da Corte. Além da expedição do habeas corpus, foram analisadas a batalha jurídica que a ela se seguiu, em pleno domingo de plantão judiciário, e as manifestações públicas que culminaram na manutenção da prisão.

O desembargador Humberto Martins diz não ter detectado indícios de desvio de conduta por qualquer dos magistrados investigados. Ele aplicou o artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça para levar ao arquivo os demais processos instaurados para apurar os mesmos fatos.

Razões

Em relação ao desembargador federal Rogério Favreto, o corregedor afirmou que o mesmo atuou nos limites do seu livre convencimento motivado e amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não existindo indícios de desvio funcional em sua atuação jurisdicional.

“Não compete à Corregedoria Nacional de Justiça adentrar no mérito da decisão liminar proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto e sobre ele fazer juízo de valor, por força inclusive de independência funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41”, destacou Martins.

Legalidade da decisão

Em relação ao ex-juiz federal Sérgio Moro, o corregedor considerou estar evidenciado que, ao tomar conhecimento da decisão liminar, concedido em HC e juntada nos autos do processo que instruiu e julgou na primeira instância, o então magistrado elaborou “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância, buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de soltura do ex-presidente Lula.

Segundo Martins, Sérgio Moro atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais.
“Não há indícios de que a atuação do investigado Sérgio Moro tenha sido motivada por má-fé e ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo desembargador federal Rogério Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, enquanto magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora”, assinalou.

Esclarecimentos do caso

Em relação à atuação do desembargador João Pedro Gebran Neto, o ministro Humberto Martins ressaltou que foi baseada em razoáveis fundamentos jurídicos e lastreada inclusive em fundamentos que integram o requerimento formulado pelo MPF, além de não discrepar do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça.

“Está evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’ proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo MPF, atuou em decorrência de provocação e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço”, disse Martins

Fundamentos jurídicos

Quanto à atuação do presidente do TRF4, o corregedor destacou que a atuação de Thompson Flores foi baseada pela necessidade de decidir a questão apresentada pelo Ministério Público Federal.

Além disso, segundo Martins, a decisão por ele proferida encontra-se pautada em razoáveis fundamentos jurídicos, não discrepando do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça, pois o exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja o controle administrativo, por força do disposto no artigo 103-B da CF e do artigo 41 da Loman.

Os demais procedimentos instaurados contra o ex-juiz federal, bem como o que diz respeito ao pedido de exoneração de Sérgio Moro, serão analisados, posteriormente, pelo corregedor.


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