RESOLUÇÃO Nº 23.615
TSE suspende restrições a eleitores que não justificaram ausência nas eleições
Resolução afeta quase meio milhão de alagoanos que deixaram de votar em 2020Foram suspensas na quinta-feira, 21, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) as consequências previstas no art. 7º do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa.
A Resolução TSE 23.637, assinada pelo presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, deverá ser referendada pelo Plenário da Corte após o recesso forense. A resolução completa pode ser conferida clicando aqui.
Em Alagoas, quase meio milhão de eleitores não foram às urnas nas eleições municipais de 2020, representando mais de um quinto do eleitorado total.
Em números brutos, foram 479.332 pessoas que não compareceram para votação no total. 148.318 dos faltosos estavam na capital, o que corresponde a um quarto do eleitorado maceioense e cria a maior abstenção desde 2000.
Com a decisão, eleitores nessas situações não serão impedidos de obter passaporte ou carteira de identidade nem de inscrever-se em concurso público e renovar matrícula na rede pública de ensino.
A medida foi tomada, segundo o TSE, devido ao agravamento da pandemia da covid-19, o que dificulta aos eleitores realizar o procedimento de justificar a ausência ou pagar a multa — especialmente para aqueles mais vulneráveis e com dificuldades de acesso à internet.
Entre os efeitos que ficam suspensos pela Resolução, estão o impedimento de o eleitor obter passaporte ou carteira de identidade; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e receber remuneração de função ou emprego público.
A medida vale enquanto permanecer vigente o plantão extraordinário previsto pela Resolução-TSE 23.615/2020 para prevenir o contágio pelo novo coronavírus.
Embora somente o Congresso Nacional possa anistiar as multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar, a Justiça Eleitoral pode, com fundamento no art. 1º, § 5º, II, da Emenda Constitucional nº 107/2020, impedir que os eleitores sofram restrições.
Após o fim do prazo de suspensão estabelecido na Resolução, caso o Congresso Nacional não aprove a anistia das multas, o eleitor deverá pagar a respectiva multa ou requerer sua isenção ao juiz eleitoral.
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