Palmeira dos Índios
Justiça mantém andamento da demarcação da Terra Xucuru-Kariri
Processo fundiário, segundo magistrada, reconhece a ocupação ances
A 8ª Vara Federal de Alagoas rejeitou o pedido de sete particulares que buscavam suspender os trabalhos da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) na Terra Xucuru-Kariri, em Palmeira dos Índios. A decisão da juíza Adriana Hora Soutinho de Paiva, publicada em 4 de novembro, garante a continuidade da demarcação e da avaliação de benfeitorias na área.
Os autores da ação afirmaram que possuem propriedades inseridas no território e alegaram irregularidades no procedimento conduzido pela Funai. Segundo eles, a instituição não teria observado dispositivos da Lei nº 14.701/2023, chamada de Lei do Marco Temporal, que determina aviso prévio para ingresso em imóveis e prevê a participação de estados e municípios nos processos de demarcação.
O grupo sustentou ainda que ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal (ADC 87, ADIs 7.582, 7.583, 7.586 e ADO 86), que tratam da constitucionalidade da lei, tornariam incerta a aplicação das regras atuais, motivo pelo qual pediam a paralisação das atividades até pronunciamento definitivo da Corte.
Ao analisar o caso, a juíza negou o pedido liminar. Ela reafirmou que os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas são originários, conforme o artigo 231 da Constituição, e não dependem de ato estatal para existir. O processo de demarcação, segundo a magistrada, apenas reconhece a ocupação ancestral dos povos indígenas, conforme já estabelecido pelo STF no Tema 1031.
O despacho também mencionou a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no processo Povo Xucuru vs. Brasil. Naquele julgamento, o país foi responsabilizado por demora em processos de demarcação, e o tribunal internacional reconheceu a primazia do direito coletivo indígena em relação à propriedade privada quando comprovados laços históricos e culturais com o território.
A análise documental feita pela Justiça indicou que a maior parte dos títulos apresentados pelos particulares refere-se a registros realizados após a promulgação da Constituição de 1988. Esses documentos, conforme o entendimento judicial, não comprovam posse legítima sobre as áreas situadas nos sítios Candará, Macacos, Monte Alegre e Félix.
Dois imóveis — Alto do Cruzeiro, de 1987, e Boa Vista, de 1977 — foram registrados antes da Constituição, mas ainda dependem de verificação de ocupação indígena e comprovação de posse contínua. A juíza destacou que o artigo 231, parágrafo 6º, torna nulos os atos que envolvam posse ou domínio sobre terras indígenas, admitindo compensação apenas pelas benfeitorias de boa-fé.
A decisão também abordou a medida cautelar do ministro Gilmar Mendes, que suspendeu processos relacionados à constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023. A magistrada explicou que a determinação não alcança procedimentos administrativos de demarcação, mas apenas as ações que discutem a validade da norma. Ela ainda citou o Recurso Extraordinário nº 1.017.365/SC, que fixou o Tema 1031 no STF, ressaltando que a suspensão determinada pela Corte se aplica somente a disputas possessórias e anulatórias, sem impedir o andamento dos estudos técnicos conduzidos pela Funai.
De acordo com a juíza, as atividades em execução na Terra Xucuru-Kariri envolvem apenas levantamentos de campo e avaliações de benfeitorias, fases preliminares para eventual indenização. Essas ações, segundo a decisão, não caracterizam invasão ou retirada forçada de ocupantes.
Em sua conclusão, a magistrada afirmou que não há demonstração de risco de dano irreversível nem de probabilidade de direito em favor dos autores. Ela registrou que a suspensão judicial de processos demarcatórios é medida excepcional e que, neste caso, não há fundamento para interromper a atuação da Funai.
Com o indeferimento da liminar, os trabalhos técnicos de regularização fundiária na Terra Xucuru-Kariri permanecem em andamento sob coordenação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, em cumprimento às etapas previstas pela legislação vigente.



