CORONAVÍRUS

Associação vai contribuir para soltura de presos no grupo de risco

Por Redação com TJ 09/04/2020 - 15:23
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Jorge Santos
Presídio feminino Santa Luzia, localizado no Complexo Prisional
Presídio feminino Santa Luzia, localizado no Complexo Prisional

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) acatou nesta quinta-feira, 9, o pedido da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) de obter o direito de colaborar com Habeas Corpus Coletivo para a soltura de presos que estão no grupo de risco na pandemia do novo coronavírus. 

A decisão permite que a entidade trabalhe em conjunto com a Defensoria Pública na ação que busca conceder liberdade ou prisão domiciliar a detentos provisórios e do regime semiaberto. O pedido foi acatado pelo desembargador José Carlos Malta Marques.

De acordo com a Anacrim, é necessário a soltura dos detentos em grupos de risco como forma de prevenção, caso o sistema carcerário seja contaminado pelo novo coronavírus, e acarrete em mortes em alta escala devido à doença Covid-19. 

“Mesmo que o sistema prisional suspenda as visitas, trabalhadores dos presídios que têm contato com o mundo fora das grades, mas também com a parte interna das prisões, podem, caso infectados levar o vírus para dentro do sistema carcerário”, explica o procurador-adjunto da Anacrim Nacional, Manoel Passos. 

A Defensoria havia entrado com um Habeas Corpus coletivo para a soltura de todos os presos que tivessem em situação de risco, atendendo a recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com o conselho, devem cumprir prisão domiciliar: 

1. Toda e qualquer mulher gestante, lactante, mãe ou pessoa responsável por criança de 12 anos
2. Pessoa com deficiência
3. Idosos
4. Indígenas
5. E pessoas presas que se enquadrem em grupos de riscos, como aquelas que possuam doenças pré-existentes (HIV, diabetes, tuberculose, etc). 

Com o ingresso da defensoria, a Anacrim entrou com um pedido ao Tribunal de Justiça para se habilitar como Amicus Curiae, ou seja, realizar sustentações orais e participar de forma colaborativa no processo de soltura em conjunto com a entidade pública.

“Nnão vejo óbice para deferir, nos termos do art. 138 e parágrafos seguintes do CPC (aqui aplicados analogicamente), a pretensão da referida Associação de ingressar na qualidade de Amicus Curiae”, argumentou o desembargador.

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