JUSTIÇA
MP interpõe nove agravos contra decisão que anulou promoções de PMs
Nessa quarta-feira, 5, o Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) interpôs nove agravos internos contra as decisões da Presidência do Tribunal de Justiça, que, aplicando entendimento firmado no acórdão aprovado pela Corte em dezembro de 2019, negou provimento aos recursos interpostos por policiais militares que pleiteavam centenas de promoções concedidas à categoria. Nesses agravos, o procurador-geral de justiça em exercício, Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, requereu que o presidente do Poder do Judiciário reforme suas decisões, permitindo que os PMs possam ser promovidos, conforme decisão de 1ª instância, ou leve os recursos dos militares a julgamento pelo pleno do TJAL, conforme determina a legislação.
Para o Ministério Público, os agravos têm que ser analisados pelo órgão revisor competente: “Conforme o § 2º do art. 1021 do CPC, o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta” diz um trecho do recurso.
Decisão monocrática deve ser revista
Durante toda a sua argumentação, o MPAL destacou que contra as decisões proferidas pelo relator de um determinado processo, cabe o agravo interno que, por sua vez, deve será julgado pelo respectivo órgão colegiado competente para o julgamento da ação originária ou do recurso, no qual foi proferido o provimento monocrático impugnado. “Portanto, há de se reconhecer que, em qualquer situação, os magistrados não têm atribuição para decidir monocraticamente a sorte do agravo interno. Não se retratando, deverá sempre ‘levá-lo à mesa’, para que seja julgado por acórdão”, explica o recurso.
“Ademais, nos termos do parágrafo 3º do supracitado artigo 1.021, e principalmente em face do disposto no art. 10 do CPC, não pode o magistrado, de ofício e sem sequer ouvir a parte recorrente, ‘extinguir’ o agravo interno (ou o feito no qual foi interposto), uma vez que não lhe é permitido estorvar o enfrentamento das questões suscitadas pelo agravante nas razões recursais”, completa Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.