OPERAÇÃO TATURANA

Justiça de Alagoas absolve deputados no caso dos empréstimos com o Bradesco

Por Tâmara Albuquerque 12/04/2021 - 17:26
Atualização: 16/04/2021 - 00:53
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Reprodução TV Gazeta
Assembleia Legislativa de Alagoas
Assembleia Legislativa de Alagoas

A Justiça de Alagoas absolveu os réus deputados envolvidos na Operação Taturana no que diz respeito aos empréstimos adquiridos juntos ao Banco Bradesco, em 2006, e pagos com recursos públicos da Assembleia Legislativa (ALE), segundo denúncia do Ministério Público Estadual. 

A sentença foi proferida pelo juiz Ivan Vasconcelos Brito na última sexta-feira (9) e refere-se aos réus Arthur César Pereira de Lira, atual presidente da Câmara Federal; João Beltrão Siqueira (já falecido), Francisco João de Carvalho Beltrão(Chicão), João Francisco Cerqueira Tenório, Luiz Pedro da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Cosme Alves Cordeiro, Fábio César Jatobá; Ednilton Lins Macedo (falecido) e Eduardo Albuquerque Roch.

O Ministério Público sustentava na Ação Civil de Improbidade Administrativa que os atos praticados pelos réus nas mencionadas ações implicaram em enriquecimento ilícito, com apropriação de recursos do erário estadual através da obtenção de empréstimos pessoais no Banco Bradesco S/A, posteriormente pagos com recursos da própria Assembleia.  O juiz considerou improcedente as acusações.

A Operação Taturana foi deflagrada pela Polícia Federal com objetivo de apurar atos da Assembleia Legislativa considerados ilegais, entre os quais, os empréstimos tomados pelos deputados ao banco Bradesco. O Ministério Público relatou no processo que o Legislativo, através de parte dos réus então deputados estaduais com assento na Mesa Diretora, firmou convênio com o Banco Bradesco S.A que vigorou durante o ano de 2006, com o

objetivo de concessão de empréstimos pessoais consignados a parlamentares e servidores.

O processo do Ministério Público afirma que os empréstimos foram operados pela Agência Prime, em Maceió e o contrato previa um limite para os parlamentares de R$ 150 mil e para os integrantes da Mesa Diretora o limite de R$300mil. A base para o cálculo do teto do valor dos empréstimos foi a verba de gabinete. Contudo, como garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, a Assembleia Legislativa, por intermédio de sua Mesa Diretora, emitia, no momento da contratação, cheques nominais aos mutuários no exato valor e na quantidade das parcelas devidas, entregues à custódia do credor, o Bradesco.

Com isso, afirma o ação civil, no vencimento das parcelas dos contratos firmados pelos Deputados, havendo saldo na conta corrente do beneficiário, o valor devido era automaticamente debitado. Caso contrário, quando o Banco não encontrava fundos suficientes para honrar a parcela vencida, procedia ao saque direto do cheque
custodiado emitido pela própria Assembleia Legislativa, segundo a acusação.

Os réus, na ocasião, sustentaram a inexistência de dano e lesão ao erário, com a presunção de legalidade do procedimento empreendido e a presunção de inocência.

Na sentença, o juiz mencionou ter desmembrado o processo com relação aos réus falecidos João Beltrão e Ednilton Lins Macedo, evitando sua suspensão (art. 313, I do CPC). "Tão logo aberto o novo processo promover-se a intimação dos correspondentes espólios, de quem for sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, assumindo os
mesmos o processo no estágio em que se encontra, sob pena de ser designado para os mesmos curadores especiais (Defensoria Pública)".

Na sentença, o juiz entendeu que a verba de gabinete é verba indenizatória, e sua utilização, na forma em que feita, em nada afronta o ordenamento jurídico. "A verba de gabinete (ajuda de custo), não é renda, mas sim ressarcimento, indenização. Não tem, pois, natureza remuneratória, mas sim indenizatória. E, dada sua natureza, não se concebe que haja pagamento antes da realização da despesa", pontuou o juiz.

Ainda na sentença, o juiz afirma que o Ministério Público não sustenta que a entrada de valores nas contas do réu a título de verba de gabinete foi ilegal, mas sim sua destinação. 

" Ocorre que, se a despesa já havia sido feita e justificada à Assembleia  Legislativa para fins de ressarcimento, pouco importa à Administração Pública que fim dê o réu ao dinheiro. Dessa feita, não há ilegalidade na utilização de verba indenizatória para pagamento de débitos particulares, pois a vinculação à finalidade pública se exaure com o pagamento, pelo ente público, à vista da prova da legalidade da despesa que justificou a indenização. O laudo realizado aponta e com razão o pagamento dos empréstimos particulares do réu com recursos pagos pela Assembleia Legislativa como indenização das despesas realizadas para desempenho da atividade parlamentar. Isso, no entanto, não é pagamento de empréstimo pessoal com recursos públicos. Não procede, portanto, o pedido do Ministério Público, no particular”.

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