JUSTIÇA

Desembargador nega "defesa prévia" de JHC em apuração de compra de hospital

Magistrado informou que investigação ainda necessita de procedimento formal
PSB
JHC (PL), prefeito de Maceió
JHC (PL), prefeito de Maceió

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) avaliou o pedido de autorização para instauração de um Procedimento de Investigação Criminal (PIC) contra o atual prefeito de Maceió, JHC. O requerimento foi apresentado pelo Ministério Público do Estado e diz respeito a supostas irregularidades envolvendo a aquisição de uma entidade hospitalar privada pelo município, o Hospital do Coração.

JHC alegou, ao Judiciário, que tomou conhecimento do pedido por meio da imprensa e que, até o momento, não havia sido convocado a se manifestar sobre o assunto. Ele argumentou que, dado o significado do ato administrativo em questão e a possível utilização política da denúncia, deveria ser concedido um prazo para que ele e a administração municipal apresentassem suas considerações antes de qualquer decisão ser tomada.

O desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, relator do caso, emitiu sua decisão, enfatizando que o estágio atual do processo não representa a existência de um procedimento investigatório contra o prefeito, mas sim um pedido preliminar de autorização para instaurar tal procedimento. 

Ressaltou também que o procedimento investigatório é de natureza inquisitorial, e a apresentação do pedido de instauração não confere ao investigado o direito de acessar o teor dos autos ou de apresentar manifestações nessa fase. O desembargador ainda citou a Súmula Vinculante nº 14, que assegura o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso aos elementos de prova em procedimentos investigatórios documentados. 

No entanto, ele enfatizou que, como o procedimento investigatório ainda não foi formalmente estabelecido, o contraditório diferido e a ampla defesa não são aplicáveis neste momento. Sendo assim, a decisão do desembargador indeferiu os pedidos formulados pelo prefeito e determinou que ele seja pessoalmente intimado da deliberação, mantendo-se o caráter sigiloso dos autos.

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