Inadimplência
Planos de Saúde: novas regras para cancelamento entram em vigor no sábado
Contrato pode ser cancelado após duas mensalidades sem pagamento em prazo de 12 meses
As novas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS) para quem está inadimplente começam a valer neste sábado, 1° de fevereiro. A agência autorizou o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por falta de pagamento a partir da inadimplência de duas mensalidades, no mínimo, quer sejam consecutivas ou não e num prazo de 12 meses. A nova regra faz parte de um conjunto de normas que deve ser seguido pelas operadoras de saúde.
As novidades previstas pela resolução normativa (RN 593/2023), alterada pela RN 617/2024, referem-se à inadimplência de planos individuais ou familiares e coletivos empresariais.
Pela resolução, a pessoa inadimplente deve ser notificada pela operadora até o 50º dia do não pagamento do plano. Essa ação é pré-requisito para exclusão, suspensão ou rescisão unilateral do contrato pela operadora. Após a notificação, o beneficiário tem o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento do débito sem prejuízos ao contrato.
Com relação à cobrança de mensalidade em atraso, pode haver multa de, no máximo, 2% sobre o valor do débito em atraso e/ou juros de mora de, no máximo, 1% (um por cento) ao mês pelos dias em atraso, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato.
Além da inadimplência por duas mensalidades, para promover a exclusão do beneficiário do contrato ou para promover o cancelamento do plano, a operadora deverá também realizar a notificação por inadimplência até o 50º dia do não pagamento.
A respeito dos pagamentos, a norma prevê os seguintes pontos:
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- Em se tratando de contrato individual ou familiar, é necessário que o não pagamento das duas mensalidades tenha ocorrido nos últimos 12 meses de vigência do contrato;
- Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência;
- Se a mensalidade do plano de saúde deixar de ser cobrada por algum erro da operadora, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato.
- Será considerada válida a notificação recebida após o 50º dia de inadimplência, se a operadora garantir ao beneficiário prazo de 10 dias (contados do recebimento da notificação pelo beneficiário), para pagamento do débito.
Caberá à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada. A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora.