JUSTIÇA
AL: STJ decide que não houve 'racismo reverso' em ofensa a homem branco
Réu, um homem negro, foi denunciado por injúria racial contra um italiano branco![STJ decide que não há injúria racial em ofensa a homem branco pela cor da pele STJ decide que não há injúria racial em ofensa a homem branco pela cor da pele](https://img.dhost.cloud/-PA3NKN62U9AGbTI5Mst4Unc3Jk=/700x429/smart/https://ojornalextra.us-east-1.linodeobjects.com/uploads/imagens/2022/06/stj_1908200977_0.jpg)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira, 4, por unanimidade, que não cabe a apuração do crime de injúria racial quando a vítima for branca e a ofensa for motivada exclusivamente pela cor de sua pele.
Os ministros analisaram um recurso apresentado pela defesa de um homem negro denunciado em julho de 2023 por injúria racial contra um homem italiano branco. O caso aconteceu em Coruripe, Litoral Sul de Alagoas. O homem negro teria chamado a vítima de "escravista cabeça branca europeia" em diálogos de um aplicativo de mensagens.
A defesa do homem acusado do crime questionou a denúncia, argumentando que não existe o chamado "racismo reverso" e que, por isso, o crime de injúria racial não serial aplicável ao caso. Os ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator do caso, o ministro Og Fernandes. No voto, o ministro deixou claro que não há "racismo reverso".
"Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso", afirmou o relator.
O relator considerou que os atos de apuração contra o homem negro deveriam ser anulados. Fernandes deixou claro, no entanto, que a ofensa poderia ser apurada dentro do contexto da injúria simples.
Os ministros entenderam que, nesta situação, o delito a ser apurado não é o de injúria racial, que acontece quando alguém ofende outra pessoa "em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional" - cuja a pena é de 2 a 5 anos de prisão -, mas sim a injúria considerada simples, que acontece com a ofensa à dignidade ou decoro de alguém - cuja pena é de um a seis meses de prisão.
"É inviável a interpretação da existência do crime de injúria racial cometido contra a pessoa cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa. Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pela injúria simples. Contudo, especificamente em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação", pontuou.