4ª Vara Federal
JFAL alega falta de 'elementos probatórios' para negar liminar de paciente
Paciente luta por medicamento; juiz afirma que não há elementos probatórios para concessão
A Justiça Federal em Alagoas (JFAL) enviou ao Extra nota de esclarecimento sobre decisão do juiz da 4ª Vara Federal que indeferiu uma medida liminar requirida pela Defensoria Pública da União, representante do paciente Carlosman Lucena Costa, de 61 anos, que corre contra o tempo para adquirir o medicamento Jakavi (Fosfato de Ruxolitinibe) e tratar a mielofibrose, doença grave e progressiva que pode levá-lo à morte.
Segundo a JFAL, ao contrário do publicado na matéria publicada no último dia 2, com informações prestadas pelo paciente, a razão do indeferimento da medida liminar não decorreu da falta de urgência do caso, mas da "inexistência de elementos técnicos probatórios, que, até o presente momento, comprovem a possibilidade da concessão do medicamento".
O medicamento não é ofertado pelo Sistema Único de Saúde e o paciente comprovou no processo não ter condições financeiras de arcar com a despesa, avaliada em R$ 491,4 mil, do tratamento completo.
A nota da JFAL explica que a decisão do magistrado da 4º Vara Federal se baseou em parecer técnico, emitido pelo Sistema e-NatJus, ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para oferecer suporte aos julgadores em casos desta ordem.
A médica responsável pelo paciente, Dra. Muriel Silva Moura (CRM/AL 5319), esclarece no processo que não há, no âmbito do SUS, tratamento disponível para essa patologia, sendo imprescindível que o paciente tenha acesso ao medicamento de uso contínuo.
Segundo o paciente, ele foi informado que a medicação vai auxiliar a redução do baço e da fibrose na medula, condições essenciais para que ele faça um transplante com chances de êxito e tenha uma sobrevida maior. Sem o medicamento e a cirurgia, o alagoano afirma que terá de 2 a 3 anos de vida apenas.
"A patologia, se não tratada com urgência, pode evoluir para uma hepatoesplenomegalia e fibrose com dependência transfusional, risco de infecções e consequente morte", segundo aponta o laudo médico.
Em mensagem enviada ao paciente, a DPU afirmou que "a liminar pleiteada no Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública da União foi indeferida. O Agravo de Instrumento seguirá para julgamento pelo colegiado da Turma, enquanto o processo originário continuará seu trâmite regular".
A JFAL encerrou a nota observando que "todas as ações em que se pleiteiam medicamentos (inclusive ao do caso citado na matéria), recebem especial e célere atenção da Justiça Federal em Alagoas, sendo todas apreciadas com máxima urgência. Na ação citada, inclusive, o magistrado proferiu o primeiro despacho nos autos aproximadamente uma hora após o ajuizamento da demanda, sendo todos os demais atos praticados com rapidez e a prioridade que o caso requer". Segundo o magistrado, o referido processo ainda não teve julgamento definitivo e encontra-se em tramitação.
Confira a nota da JFAL:
A Justiça Federal em Alagoas (JFAL) esclarece que, ao contrário do publicado na matéria intitulada “Juiz indefere pedido de urgência para paciente grave conseguir medicamento”, de autoria da jornalista Tamara Albuquerque, publicizada no dia 2 de julho de 2025, no Jornal Extra de Alagoas, a razão do indeferimento da medida liminar requerida no processo nº 0803114-17.2025.4.05.80000 não decorreu da falta de urgência do caso, mas da inexistência de elementos técnicos probatórios, que, até o presente momento, comprovem a possibilidade da concessão do medicamento.
A decisão do magistrado da 4ª Vara Federal se baseou em parecer técnico, emitido pelo Sistema e-NatJus, ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para oferecer suporte aos julgadores em casos desta ordem.
Ressalte-se, ainda, que todas as ações em que se pleiteiam medicamentos (inclusive ao do caso citado na matéria), recebem especial e célere atenção da Justiça Federal em Alagoas, sendo todas apreciadas com máxima urgência. Na ação citada, inclusive, o magistrado proferiu o primeiro despacho nos autos aproximadamente uma hora após o ajuizamento da demanda, sendo todos os demais atos praticados com rapidez e a prioridade que o caso requer.
Destaque-se, ainda, que o referido processo ainda não teve julgamento definitivo e encontra-se em tramitação.