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Justiça suspende concurso dos Bombeiros de Alagoas

Edital terá de ser retificado para permitir disputa de vagas sem o limite máximo de 30 anos
Divulgação
Edital terá de ser retificado para permitir que militares das Forças Armadas, polícias e corpos de bombeiros de todo o país disputem vagas sem o limite máximo de 30 anos
Edital terá de ser retificado para permitir que militares das Forças Armadas, polícias e corpos de bombeiros de todo o país disputem vagas sem o limite máximo de 30 anos

O concurso público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas (CBM-AL) está suspenso por decisão judicial e terá o edital retificado para modificar as regras relacionadas ao limite de idade dos candidatos. A informação consta em parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) publicado nesta quarta-feira, 12, no Diário Oficial do Estado.

A principal mudança atinge a exigência de idade máxima de 30 anos. Pelas regras estabelecidas originalmente no Edital nº 1-CBM/AL, a exceção ao limite etário beneficiava apenas candidatos que já integrassem as corporações militares de Alagoas.

Com a adequação determinada, essa diferenciação deverá ser eliminada. Militares das Forças Armadas e integrantes das polícias e corpos de bombeiros militares de outras unidades da Federação também poderão concorrer sem a limitação de idade aplicada aos demais candidatos. 

A PGE orientou a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio (Seplag) a promover a retificação do edital, adequando as regras do concurso ao entendimento dos tribunais superiores. O parecer também revela que o cronograma do certame já se encontra suspenso em razão de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº E:01700.0000005909/2026. A paralisação permitirá que as normas sejam modificadas antes da continuidade das etapas do concurso.

Na prática, os candidatos terão de aguardar a publicação do edital retificado e de um novo cronograma. A retomada do concurso, incluindo eventual reabertura das inscrições, dependerá do cumprimento das determinações pela Seplag e pela banca organizadora.

A alteração amplia o universo de militares que poderão disputar uma vaga no Curso de Formação de Oficiais do CBM-AL e elimina a distinção que garantia apenas aos integrantes das forças militares alagoanas a possibilidade de concorrer acima dos 30 anos.

Confira na íntegra

PROCESSO E:01700.0000005863/2026 INTERESSADO 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual ASSUNTO Demanda Externa: Judiciário DESPACHO PGE/GAB Nº 41382888/2026 Conheço e aprovo o Despacho COOPJ nº 41356060, da Coordenação da Procuradoria Judicial, que acolheu o pronunciamento do Procurador de Estado Isaac Messias dos Santos Montenegro, exarado no Despacho nº 41354762. 2. Conforme assentado, a Procuradoria Judicial concluiu que “a interpretação ampliativa do art. 15, §2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 - segundo a qual a dispensa de limite etário para ingresso no Quadro de Oiciais de EstadoMaior alcança militares de quaisquer corporações estaduais, independentemente do ente federativo de origem - é a que efetivamente prevalece na jurisprudência dos Tribunais de Justiça que já se debruçaram sobre a matéria, e encontra respaldo em diretriz constitucional reiteradamente airmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de discriminação entre brasileiros fundada em critério de origem.” 3. Restou assentado que o item 3.1, alínea “e”, do Edital nº 1 - CBM/ AL, na parte em que restringe aos integrantes do próprio Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas a dispensa do limite etário de 30 (trinta) anos para ingresso no Quadro de Oiciais de Estado-Maior, não se harmoniza com a exegese conferida ao art. 15, §2º, da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023) pelos Tribunais de Justiça que já enfrentaram controvérsia idêntica ou análoga, tampouco com os precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a discriminação entre brasileiros fundada em critério de origem. 4. Diante disso, e considerando o potencial multiplicador da controvérsia - com o consequente risco de ajuizamento de novas demandas por candidatos vinculados a corporações militares de outras unidades da Federação em situação análoga à do impetrante -, acolho a sugestão de imediata revisão da cláusula editalícia impugnada, que deverá passar a prever a extensão da exceção ao limite de idade de 30 (trinta) anos a todos os integrantes de instituições militares regularmente em atividade, independentemente do ente federativo a que vinculados. 5. Quanto à preocupação externada pelo Núcleo de Concursos da SEPLAG, no Despacho nº 41309142, relativa ao risco de atraso no cronograma do certame e à consequente repercussão inanceira e logística de eventual alteração editalícia e republicação, tal ponderação, embora legítima à época de sua formulação, deve ser revista à luz do panorama fático superveniente a seguir exposto. 6. Com efeito, sobreveio decisão judicial, noticiada nos autos do processo nº E:01700.0000005909/2026, que já determinou a suspensão do certame para adequação a outra exigência normativa. Tal circunstância afasta, na prática, o inconveniente antes apontado, porquanto a revisão do item 3.1, alínea “e”, ora recomendada, poderá ser implementada no mesmo ato de retiicação já em curso, sem impor à Administração novo ônus inanceiro ou operacional, tampouco solução de continuidade adicional ao certame. 7. Ante o exposto, retornem os autos à SEPLAG para que, prioritariamente, dê cumprimento ao comando judicial pendente e, na sequência, delibere sobre a revisão do item 3.1, alínea “e”, do Edital nº 1 - CBM/AL, nos termos ora expostos. 8. Simultaneamente, remetam-se os autos à Procuradoria Judicial para ciência, registrando-se que a atuação judicial do Estado deverá pautar-se pela decisão administrativa que vier a ser adotada pela SEPLAG.


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