Política

TRE de Alagoas mantém efeitos de decisão sobre cota de gênero em Messias

julgamento dos embargos ainda será feito pelo Pleno em data não definida
TRE/AL
Desembargadora Natalia França Von Sohsten
Desembargadora Natalia França Von Sohsten

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas negou pedido liminar para suspender o acórdão em ação que trata de suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 no município de Messias. O julgamento dos embargos de declaração ainda será feito pelo Pleno, após prazo de cinco dias para manifestação da parte embargada. 

Porém, a decisão da desembargadora Natália Franca Von Sohsten, proferido em recurso eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600533-77.2024.6.02.0009, sustenta que a execução imediata do acórdão comprometeria o exercício de mandatos eletivos e a estabilidade institucional do Legislativo municipal, razão pela qual requereu a suspensão dos embargos até o julgamento colegiado, que ainda não tem data definida.

O voto sobre a fraude à cota de gênero em Messias  foi proferido pelo então relator desembargador Ney Costa Alcântara de Oliveira e, posteriormente, em função do encerramento do biênio e alteração da composição do Tribunal, passou à responsabilidade do desembargador Hélio Pinheiro Pinto.

Nos embargos, os vereadores Edvaldo dos Santos Laurentino e Everaldo Eusébio da Silva aponta vícios no julgamento e pede, liminarmente, a suspensão de seus efeitos. 

A desembargadora decidiu pelo indeferimento da solicitação por entender que a suspensão do acórdão não comportaria acolhimento. "Para suspender, por decisão monocrática, os efeitos do julgamento colegiado, a parte deve demonstrar a probabilidade de provimento dos embargos e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação. Como os embargos têm fundamentação vinculada, essa probabilidade exige a indicação de erro material, equívoco fático, omissão, contradição ou obscuridade evidentes, capazes de justificar a alteração do julgado", argumenta.

A desembargadora Natália Franca Von Sohsten disse não identificar plausibilidade jurídica que indique a provável modificação do acórdão. "Os embargos questionam a análise dos fatos e das provas e buscam rediscutir o
entendimento firmado pelo Tribunal e os argumentos não demonstram vício manifesto na formação do julgamento, mas inconformismo com o resultado", enfatiza.

Segundo a desembargadora, o relator originário do processo, desembargador Ney Costa Alcântara, já havia proferido regularmente seu voto antes do término do biênio, sem prejuízo à composição do julgamento.

"Aplica-se o art. 941, § 1º, do CPC: o voto proferido por juiz posteriormente afastado ou substituído permanece válido e deve ser computado no resultado. Assim, não caberia ao sucessor, desembargador Hélio Pinheiro Pinto, renovar o voto já emitido pela mesma cadeira. Não há, portanto, vício de quórum ou violação ao juiz natural que justifique a suspensão. Não está demonstrado, igualmente, risco qualificado de dano", afirmou.

A desembargadora lembrou que o art. 1.023, § 2º, do CPC determina a intimação do embargado, no caso William Bezerra dos Santos do União Brasil, para se manifestar, querendo, em cinco dias, quando o acolhimento dos embargos puder modificar a decisão. Após isso, "com ou sem manifestação, os embargos deverão ser incluídos em pauta para julgamento colegiado", sob a condução da desembargadora.


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