Justiça

STF está a 1 voto de derrubar regra que reduz aposentadoria por invalidez

Julgamento foi suspenso e restam votar apenas os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux
Por Redação 05/12/2025 - 15:02
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STF/Comunicação
Com a reforma da Previdência de 2019, aprovada durante o governo de Jair Bolsonaro, o cálculo do benefício foi alterado
Com a reforma da Previdência de 2019, aprovada durante o governo de Jair Bolsonaro, o cálculo do benefício foi alterado

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a decidir nesta quarta-feira 3 sobre a constitucionalidade da regra da reforma da Previdência de 2019 que reduziu o valor das aposentadorias por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez, nos casos de doença grave, contagiosa ou incurável.

Até o momento, a Corte registrou placar de 5 votos a 4 para reconhecer que a redução é inconstitucional. Após os votos, o julgamento foi suspenso. A data para retomada ainda não foi definida. O julgamento estava em plenário virtual e foi retomado nesta quarta com o voto do presidente da Corte, ministro Edson Fachin, que havia pedido destaque. Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o voto divergente do ministro Flávio Dino.


No voto, Dino se posicionou contra as alterações da reforma sobre a aposentadoria por incapacidade. A aposentadoria por incapacidade é concedida a trabalhadores que, em razão de agravamento de uma doença grave, contagiosa ou incurável, tornam-se permanentemente impossibilitados de exercer suas atividades.

A Corte julga um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma decisão da Justiça Federal do Paraná que garantiu a um aposentado o pagamento integral do benefício.

Com a reforma da Previdência de 2019, aprovada durante o governo de Jair Bolsonaro, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, e o cálculo do benefício foi alterado.

 A aposentadoria por incapacidade decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deixou ser integral e passou a ser calculada com base em 60% da média aritmética das contribuições do segurado, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres. 

A aposentadoria integral ficou válida somente para casos de incapacidade permanente em decorrência de acidente de trabalho.


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