Imposto de Renda
Saiba como declarar lucros e dividendos no IR e evitar risco de malha fina
Receita orienta que valores pagos a sócios devem ser informados na declaração
Com a proximidade do prazo de entrega do Imposto de Renda, voltou a ganhar destaque entre contribuintes e contadores uma dúvida recorrente: lucros e dividendos aprovados em assembleia ou reunião societária, mas ainda não pagos, precisam ser declarados pela pessoa física.
De acordo com a Receita Federal, a regra é clara: apenas os valores efetivamente pagos ou creditados ao beneficiário devem constar na declaração. Lucros apenas provisionados na contabilidade ou aprovados em ata, mas que ainda não ingressaram no patrimônio do sócio, não devem ser informados.
A orientação segue o entendimento apresentado no Manual da EFD-Reinf e na Solução de Consulta COSIT nº 307/2019, além de respostas oficiais divulgadas no canal Fale Conosco do SPED EFD-Reinf. Segundo esse entendimento, somente valores pagos configuram fato declaratório para fins de Imposto de Renda.
A dúvida se intensificou nos últimos anos após mudanças legislativas e ajustes operacionais nas obrigações acessórias, o que levou muitos profissionais a questionar se a simples aprovação de lucros em ata já geraria a obrigação de declarar o valor como rendimento isento ou como direito a receber na ficha de Bens e Direitos.
Segundo Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, a interpretação correta segue o princípio da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. “Se o valor não ingressou no patrimônio da pessoa física, não há fato gerador. A simples provisão contábil ou aprovação em ata não transforma o lucro em renda disponível”, explica.
De acordo com especialistas, declarar valores que ainda não foram recebidos pode gerar inconsistências no cruzamento de dados da Receita Federal. Mesmo sendo rendimento isento, o lançamento indevido pode provocar distorções patrimoniais e aumentar o risco de retenção da declaração em malha fina.
Outro ponto de atenção é a possibilidade de duplicidade de informação. Caso o contribuinte declare o valor antes de recebê-lo e posteriormente informe novamente quando ocorrer o pagamento, o sistema da Receita poderá identificar divergências entre os dados da pessoa física e os registros da empresa pagadora.
A discussão também ganha relevância diante das mudanças previstas para os próximos anos. A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu que, a partir de janeiro de 2026, haverá retenção de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas.
Pelas novas regras, valores que ultrapassarem R$ 50 mil distribuídos no mesmo mês para o mesmo beneficiário estarão sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. A escrituração dessas operações será feita por meio da EFD-Reinf, com integração à DCTFWeb para recolhimento do tributo.
Especialistas destacam que o avanço do cruzamento eletrônico de informações exige maior precisão no preenchimento da declaração. A recomendação é que o contribuinte utilize apenas os dados informados no informe de rendimentos fornecido pela empresa e declare exclusivamente os valores efetivamente recebidos no ano-base.
Em um ambiente fiscal cada vez mais digital e integrado, erros simples no preenchimento da declaração podem gerar inconsistências e aumentar o risco de questionamentos por parte do Fisco.



