Justiça

1ª Turma do STF mantém fim de aposentadoria compulsória para juízes

Colegiado rejeitou, nesta terça-feira, recurso da Procuradoria-Geral da República
STF/arquivo
ministro Flávio Dino votou por conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
ministro Flávio Dino votou por conhecer dos embargos, mas rejeitá-los

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta terça-feira, 30, recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) e manteve a decisão que extinguiu a aposentadoria compulsória como punição administrativa máxima a juízes. Em maio, a Turma fixou que os magistrados devem ser punidos com a perda do cargo em casos de violações disciplinares graves.

A Procuradoria-Geral da República recorreu do entendimento da Turma e alegou, entre outros pontos, que a decisão esvaziava a vitaliciedade garantida a categoria. O colegiado manteve entendimento firmado anteriormente, segundo o qual a EC 103/19 retirou da CF o fundamento jurídico da chamada "aposentadoria punição". Com isso, a aposentadoria passou a ter natureza previdenciária, não podendo ser usada como sanção disciplinar.

Nos embargos, a PGR alegava omissões no acórdão sobre pontos como a competência do STF para julgar eventual ação de perda do cargo, a legitimidade ativa da AGU para propor essa ação, o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição, a vitaliciedade, a legalidade da sanção, a continuidade das normas infraconstitucionais e a vedação à reformatio in pejus.

Entenda

O caso envolve ação ajuizada por um juiz do TJ/RJ que busca anular decisões do CNJ que resultaram em sua aposentadoria compulsória. No julgamento realizado em maio de 2026, a turma anulou o julgamento administrativo realizado pelo CNJ e determinou nova análise, sem possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória como penalidade.

Relator, ministro Flávio Dino votou por conhecer dos embargos, mas rejeitá-los. Para S. Exa., a PGR não apontou omissão, contradição ou obscuridade, mas buscou rediscutir o mérito já enfrentado pela 1ª turma.

Ao rebater os argumentos, Dino afirmou que a competência originária do STF decorre do art. 102, I, r, da CF, que atribui à Corte o controle de atos do CNJ. Segundo o ministro, permitir que eventual ação de perda do cargo tramitasse em outro juízo poderia gerar risco de manipulação de foro e decisões contraditórias.

Sobre a legitimidade para propor essa ação, o relator afirmou que ela cabe à AGU, e não ao MP. Dino lembrou que o art. 129, IX, da CF veda ao MP exercer representação judicial de órgão público. Isso, ressaltou, não afasta as atribuições próprias da instituição, como a propositura de ações penais ou de improbidade, mas impede que a PGR atue como representante judicial do CNJ.

O ministro também afastou a tese de esvaziamento da vitaliciedade. Segundo Dino, a garantia não impede a perda do cargo, mas exige que ela ocorra por sentença judicial transitada em julgado. "Vitaliciedade não é sinônimo de imunidade ou impunidade", afirmou.


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