Atalaia

TRE-AL manteve diplomas, mas tese de irmandade socioafetiva não prevaleceu

Corte preservou diplomas conquistados em 2024 de Ceci Herrmann e Nicollas Costa
Bianca Amâncio
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE)
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE)

O julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) envolvendo a chapa eleita em Atalaia em 2024 teve resultado unânime pela manutenção dos diplomas de Cecília Lima Herrmann Rocha, a Ceci Herrmann, e Nicollas Von Meynard Theotonio Costa. A análise da íntegra do acórdão, no entanto, permite fazer uma distinção importante sobre os fundamentos adotados pelos integrantes do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL).

A existência de uma relação de fraternidade socioafetiva entre Ceci e Nicollas foi reconhecida no voto do relator, desembargador Klever Rêgo Loureiro. Esse entendimento, porém, não prevaleceu entre os demais integrantes da Corte. A posição vencedora foi apresentada no voto-vista do desembargador eleitoral Ney Costa Alcântara de Oliveira, que acabou designado para redigir o acórdão. 

Para essa corrente, as provas existentes no processo demonstravam proximidade pessoal, familiar e política entre Ceci e Nicollas, mas não eram suficientes para comprovar juridicamente uma relação de irmandade socioafetiva para fins eleitorais. Ceci renunciou à Prefeitura de Atalaia e hoje é candidata a deputada estadual, enquanto Nicollas, eleito vice-prefeito, assumiu definitivamente o comando do município e é o atual prefeito.

Entre os elementos analisados estavam depoimentos indicando que Ceci apresentava Nicollas como irmão, inclusive publicamente e em ambientes políticos. Para a maioria do Tribunal, contudo, essas circunstâncias não foram suficientes para demonstrar de maneira robusta a chamada “posse do estado de irmão”, considerada necessária para o reconhecimento jurídico do vínculo alegado no recurso. 

O acórdão também estabeleceu que as hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal devem ser interpretadas de maneira restritiva, não sendo possível ampliar seus efeitos para alcançar situações que não estejam expressamente contempladas pela norma. O processo também levou em consideração que o pai de Ceci é casado com a mãe de Nicollas. Esse casamento estabelece relações de afinidade entre integrantes das famílias, mas não transforma automaticamente os filhos dos respectivos cônjuges em parentes por afinidade entre si.

Ao final, prevaleceu no TRE-AL a conclusão de que não houve prova suficiente para caracterizar a alegada irmandade socioafetiva para fins eleitorais. Por isso, o recurso foi julgado improcedente e os diplomas concedidos à chapa eleita em Atalaia em 2024 foram preservados.

Confira nota na íntegra

Em relação à matéria publicada sobre o julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) de Atalaia, é importante esclarecer que o entendimento de que existiria uma relação de irmandade socioafetiva entre a prefeita Cecília Herrmann e o vice-prefeito Nicollas Costa constou apenas do voto do relator do processo.

Embora o resultado do julgamento tenha sido unânime pela manutenção dos diplomas, o relator ficou vencido justamente nesse ponto. A fundamentação que prevaleceu foi a do voto-vista do desembargador eleitoral Ney Costa Alcântara de Oliveira, que foi designado para redigir o acórdão.

O entendimento vencedor foi de que as provas apresentadas no processo não foram suficientes para demonstrar a existência de uma relação de irmandade socioafetiva para fins eleitorais. Segundo o acórdão, os elementos reunidos demonstraram proximidade pessoal e política entre os envolvidos, mas não comprovaram, de forma robusta, a chamada “posse do estado de irmão”, requisito necessário para o reconhecimento desse vínculo.

Além disso, o Tribunal entendeu que a inelegibilidade prevista na Constituição deve ser interpretada de forma restritiva e não pode ser ampliada para alcançar situações não previstas expressamente na norma, como a alegada irmandade socioafetiva. Por essa razão, não é tecnicamente correto afirmar que o TRE/AL reconheceu, como posição do colegiado, que a prefeita e o vice-prefeito são irmãos socioafetivos. Essa foi uma conclusão adotada apenas no voto do relator, que não prevaleceu no julgamento.

O entendimento que prevaleceu no Pleno foi o de que não houve prova suficiente para caracterizar a alegada irmandade socioafetiva para fins eleitorais e, por isso, o pedido foi julgado improcedente, com a manutenção dos diplomas da prefeita e do vice-prefeito de Atalaia.


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