FICHA LIMPA

MP recorre contra decisão que permite a 'taturanas' disputar eleição

Por MP-AL 30/04/2018 - 12:59

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Foto: Divulgação
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O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) já recorreu da decisão que permite os deputados federais Cícero Almeida e Arthur Lira e o conselheiro afastado do Tribunal de Contas Cícero Amélio disputarem as eleições deste ano. Um agravo interno foi interposto perante o mesmo desembargador que autorizou as candidaturas para 2018 e, uma reclamação, foi protocolada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na última sexta-feira,27.

Os dois instrumentos jurídicos foram ajuizados pelo procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto. No recurso interno, o chefe do Ministério Público pede que o desembargador Celyrio Adamastor reconsidere sua decisão, prolatada no último dia 26. “Após apontar que a medida teria ‘caráter absolutamente excepcional’ e que só poderia ser concedida ‘quando se puder verificar, de logo, numa análise sumária, a teratologia/ilegalidade da decisão impugnada’, de forma absolutamente genérica e sem a devida fundamentação, o Poder Judiciário terminou concedendo uma medida já preclusa (que já tinha prazo vencido e não foi requerida ‘por ocasião’ da interposição dos recursos especiais) e que, indiscutivelmente, só pode ser deferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”, alegou o procurador-geral.

Além disso, Alfredo Gaspar também argumentou que o magistrado não respeitou a Lei Complementar (LC) nº 135/10 (Ficha Limpa). “Em relação ao conselheiro afastado do Tribunal de Contas, a concessão do efeito suspensivo foi genérica e vagamente ‘fundamentada’, com apenas um parágrafo onde, após afirmar que estavam presentes os requisitos necessários à concessão do pedido, restou reconhecida sua ‘imperiosa necessidade’ sob o abstrato fundamento de que, acaso não concedido o efeito ‘o recorrente poderá vir a sofrer dano de difícil reparação’. Sem ao menos mencionar qual seria esse dano potencial que o conselheiro afastado poderia vir a sofrer, foi simplesmente concedida a medida, apenas empregando conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso específico”, diz um trecho do agravo.

“Com relação aos outros dois beneficiários/deputados, houve a mesma abstração e generalidade na fundamentação da concessão do efeito, apenas acrescentando que ‘o periculum in mora resta configurado em razão da possibilidade concreta do recorrente, a qualquer momento, ser impedido de concorrer nas eleições’. Deixando de lado maiores comentários acerca da abstração da referida ‘fundamentação’, há de ser reconhecido que no presente caso, indiscutivelmente, não poderia ter sido concedido efeito suspensivo pelo Tribunal a quo, buscando impedir a imediata incidência da moralizadora ‘causa de inelegibilidade’ que, prevista no art. 1, I, “l” da LC nº 64/90, foi introduzida pela Lei da Ficha Limpa”, pontuou o chefe do MPE/AL.

A reclamação ao STJ

O artigo 26-C, introduzido na Lei Complementar nº 64/1990 pela Lei da Ficha Limpa, dispõe expressamente sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ao estabelecer que a suspensão da causa de inelegibilidade só pode ser concedida pelo “órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso”. Por isso, Alfredo Gaspar propôs uma reclamação constitucional, com pedido liminar, em face de decisão que concedeu efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos por Cícero Amélio da Silva, Cícero Soares de Almeida e Arthur César Pereira de Lira, e que possibilita a participação dos recorrentes em pleito eleitoral deste ano.

De acordo com o Ministério Público, a ação busca tão somente preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões. “Por sua clara dicção, observa-se que a competência para afastar o óbice criado pela norma suso transcrita, a impossibilidade de concorrer a pleito eleitoral em razão de condenação por órgão colegiado por ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, é do órgão colegiado desse Superior Tribunal de Justiça, detentor de competência para apreciar os recursos especiais dos condenados citados. Em assim sendo, resta evidente que o reclamado, ao tomar a medida ora combatida, usurpou às escâncaras a competência desse Colendo Superior de Justiça, sendo a presente reclamação o remédio jurídico hábil a sanar essa patente ilegalidade”, defendeu Alfredo Gaspar.

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