CALÚNIA E DIFAMÇÃO

Justiça concede habeas corpus a blogueira

Por TJ AL 30/04/2018 - 13:01

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Foto: Divulgação
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O desembargador José Carlos Malta Marques, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu habeas corpus à blogueira Maria Aparecida de Oliveira, presa no último dia 23 acusada de calúnia, difamação, injúria e coação contra o procurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto. A comunicadora, no entanto, deverá cumprir algumas medidas cautelares, como comparecer a todos os atos do processo a que for intimada, não se ausentar da comarca sem autorização e comunicar com antecedência eventual mudança de endereço.

A blogueira possui uma página na internet intitulada “Encare os Fatos”. De acordo com o Ministério Público (MP/AL), ela teria emitido, em diversas postagens, “pronunciamentos indecorosos” contra Alfredo Gaspar, na época em que ele atuou como secretário de segurança pública.

Ainda segundo o MP/AL, Maria Aparecida de Oliveira utilizou-se de “atos atentatórios à honra subjetiva e funcional da vítima, bem como à imagem e conceito perante a sociedade alagoana”. O órgão ministerial sustenta que, após tomar conhecimento das ações penais movidas contra ela, a blogueira empreendeu fuga de Alagoas, passando a residir no Estado de Sergipe, de onde continuou a praticar os mesmos delitos.

O MP/AL requereu a prisão preventiva da acusada, alegando risco à persecução penal e aplicação da lei penal, bem como à preservação da ordem pública diante da continuidade delitiva. Solicitou ainda a proibição de que ela publicasse textos ou vídeos com citação à vítima e/ou seus familiares e a retirada dos conteúdos ofensivos.

No último dia 23, a blogueira foi presa por determinação da 3ª Vara Criminal de Maceió. Objetivando modificar a decisão, a defesa ingressou com habeas corpus no TJ/AL, alegando que os crimes atribuídos à ré não se enquadram na modalidade dos que admitem a decretação da prisão preventiva.

O desembargador José Carlos Malta Marques deferiu o pedido, determinando a soltura da comunicadora. “Demonstra-se desnecessária a prisão preventiva da paciente, havendo possibilidade de substituir a segregação cautelar por medidas cautelares menos gravosas”.

Ainda segundo o desembargador, a prisão preventiva pode ser aplicada em crimes com pena de detenção, como é o caso da calúnia, da injúria e da difamação, “observando-se neste caso o quantum legal para que a medida seja adotada, desde que, é claro, as outras cautelares sejam insuficientes e inadequadas”.

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