Alagoas
Delegatários não podem ganhar acima do teto, decide presidente do STF
Valores excedentes deverão ser transferidos ao FunjurisA presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar para restabelecer provimento do corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), que limitou a remuneração de seis delegatários, que respondem interinamente por serventias extrajudiciais, a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF.
A ministra determinou, ainda, que os valores excedentes sejam transferidos ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas (Funjuris). A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5241, ajuizada contra decisões do presidente do TJ-AL que atribuíram efeito suspensivo a recursos extraordinários interpostos nos mandados de segurança questionando a limitação da remuneração.
De acordo com os autos, em setembro de 2013, os delegatários obtiveram liminares em mandados de segurança determinando que eles não fossem compelidos a observar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, aplicável ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, e os desobrigando de recolher o excedente ao Funjuris, conforme estabelecido no provimento impugnado. No entanto, o TJ-AL concluiu pela extinção das ações, sem julgamento do mérito, pois entendeu que o corregedor-geral, ao limitar a remuneração, unicamente executou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido.
Com a interposição de recursos especiais e extraordinários contra a decisão do TJ-AL, o presidente daquela corte deferiu cautelares para suspender os efeitos do julgamento e afastar o teto remuneratório. Na SS 5241, o Estado de Alagoas pede a suspensão das cautelares alegando que essas decisões causariam lesão à ordem econômica e teriam potencial efeito multiplicador. Sustenta, ainda, que o recurso extraordinário seria incabível, pois seria hipótese de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão
Ao deferir o pedido, a ministra verificou plausibilidade jurídica na alegação de que os recursos extraordinários aos quais foi atribuído efeito suspensivo seriam incabíveis. Ela observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. Destacou também que, mesmo que a matéria de fundo da ação seja constitucional, o não acolhimento da pretensão jurídica, seja pela denegação da ordem ou pela extinção prematura da ação, deve ser questionada por recurso ordinário dirigido ao STJ.
A ministra Cármen Lúcia apontou ainda que a suspensão dos efeitos da decisão do TJ-AL coloca em risco a ordem e a economia públicas de Alagoas, uma vez que parcela substancial da receita auferida pelas serventias extrajudiciais preenchidas interinamente deixam de ser transferidas para o Funjuris. Ela observou que documentos anexados aos autos revelam a existência, em março de 2017, de 199 serventias extrajudiciais vagas em Alagoas e que, ao inspecionar apenas duas delas, o Estado constatou que deixaram de ser repassados ao fundo, nos últimos cinco anos, R$ 4,9 milhões.
A presidente assinalou também que a tese jurídica constitucional apresentada nos recursos extraordinários, de que o teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal não alcançaria os interinos designados para o exercício de função pública delegada, não foi objeto de análise pelo TJ-AL, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário neste momento.