Com o aumento da propagação do coronavirus (covid-19) tem se visto nos meios de comunicação práticas que aparentemente não são nocivas, mas que caracterizam crime, passível de prisão em flagrante.
A comercialização de álcool gel em desacordo com os requisitos legais e sanitários caracteriza crime previsto nos artigos 275 e 276 do Código Penal Brasileiro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos cumulado com a pena de multa.
O crime citado se consuma quando é comercializado um produto sem que contenha os elementos químicos ou terapêutico necessários. Por exemplo: para a formulação do álcool gel é necessário a água, o Carbopol, o álcool etílico e a trieta. Esses são os elementos necessários para a sua formulação.
De igual forma caracteriza crime, o ato de comercializar um álcool 70, quando na verdade se trata de um produto com a concentração inferior ou superior.
Outra conduta que tem se observado na imprensa e que é crime é a ausência de comunicação à autoridade pública de doença, cuja notificação é obrigatória. O crime está previsto no art. 269 do Código Penal.
A Justiça Federal do Distrito Federal proferiu uma liminar determinando que o Hospital das Forças Armadas, que atendeu a comitiva do Bolsonaro, forneça a lista dos pacientes, cujos testes detectaram como positivo para o coronavirus, sob pena de multa de R$ 50 mil reais a ser aplicada contra o diretor do hospital, por pacientes cujo dados foram omitidos.
Há algumas suspeitas se o Presidente da República estaria infectado ou não. Supondo que o Presidente da República esteja infectado e essa comunicação não tenha sido realizada, tal conduta também é considerada crime.
Tem se observado muito falar nos crimes de descumprimento de ordem emanada por autoridade pública e sanitária, mas há diversas outras condutas consideradas crimes que não estão se dando a devida divulgação, a exemplo do crime de comercializar álcool gel sem atender os requisitos legais, químicos e sanitários.
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