ERRO JUDICIAL
Estado terá de indenizar mulher condenada injustamente
Maiara era inocente e foi presa porque tinha o mesmo nome de participante em crime de latrocínio
Parece história de ficção. Uma mulher acorda com policias à porta e um mandado de prisão em seu nome por crime de latrocínio [roubo seguido de morte] cometido cinco anos atrás numa cidade onde não mora. A mulher era inocente, mas pesava contra ela o fato de ter o mesmo nome [homônimo] da pessoa envolvida no episódio. Foi assim que aconteceu na vida real de Maiara Alves da Silva, de 30 anos, presa no dia 10 de março de 2019 por envolvimento na morte do taxista Aguinaldo Alfredo dos Santos, crime ocorrido em Maceió em 7 de janeiro de 2014 [processo nº 0710130-86.2014.8.02.0001].
No dia 6 de junho último, os 18 desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas inocentaram Maiara do crime e admitiram que ela foi condenada injustamente. No dia do assassinato do taxista, Maiara estava em Arapiraca, onde reside, no velório do senhor Almir Protásio, pai de um amigo. Para comprovar essa versão, ela juntou aos autos postagens nas redes sociais e declarações de várias pessoas, com firma reconhecida em cartório, informando que, na madrugada do dia 7 estava no velório. As informações, porém, não foram relevantes para o processo.
No julgamento da Revisão Criminal [nº. 0806498-53.2020.8.02.0000], que teve como relator o desembargador José Carlos Malta Marques, além de determinar a soltura de Maiara, o Tribunal de Justiça determinou que o governo do Estado pague indenização a ela pelo erro na condenação injusta pelo crime a ela imputado e por dano moral pelo aprisionamento ilegal.
O erro judiciário na acusação inicialmente feita pelo Ministério Público e na condenação que levou Maiara a se afastar da família e mudou radicalmente sua rota foi descoberto após a polícia conseguir chegar a uma pessoa envolvida no crime. A acusada Poliana Viana dos Santos, quando descoberta e detida, confessou que estava na corrida de táxi com a vítima assassinada. Confessou também que a outra mulher que participou do evento criminoso não era Maiara. Disse em depoimento que ela [Maiara] estava presa por erro e que a participante no caso se chamava Mayara Luzia de Souza, que veio a ser detida no dia 3 de agosto de 2020.
"Equívoco"
O Ministério Público reiterou os termos da denúncia em relação à ré Poliana Viana dos Santos e retificou a exordial para fins de fazer constar o nome correto da ré Mayara Luiza de Souza, tendo o processo transcorrido desde então. No dia 5 de agosto de 2020, no Habeas Corpus nº 0804572-37.2020.8.02.0000, liminarmente, foi concedida a ordem em favor de Maiara Alves da Silva, porquanto o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator no caso, constatou que houve um “equívoco na qualificação da ré, em razão de um homônimo existente entre o nome da requerente e a pessoa que verdadeiramente incorreu na prática do delito”. No dia 14 de outubro de 2020, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça concedeu a ordem, em definitivo, ratificando a liminar (fls. 1.448-1.456 dos autos de primeiro grau).
Como a sentença que inicialmente condenou a ré ainda não havia sido reformada, porquanto o julgamento apenas havia concedido o direito de liberdade à Maiara, a defesa entrou no TJ com a Revisão Criminal, para fins de alcançar o reconhecimento definitivo de sua inocência. Intimado para apresentar pronunciamento acerca da determinação de indenização, o Estado de Alagoas aduziu que “inexiste cenário apto a justificar a responsabilidade civil do ente estatal por qualquer dano (material ou moral) supostamente sofrido pela requerente”.
Entretanto, a Corte decidiu que o “reconhecimento do direito à indenização em favor da autora tem sua a razão de ser, porque não houve um erro pontual durante a persecução, mas diversos equívocos, sobretudo ao longo da identificação dos réus do processo de origem, que possibilitaram uma punição injusta perdurar por longo espaço temporal, o que reclama por uma justa reparação, a título pedagógico, sob pena de erros como estes passarem ao largo da devida correção jurisdicional”.
Também argumentou que “os infortúnios padecidos pela autora não podem ser vistos como meros dissabores, mas prejuízos incomensuráveis, pois o tempo perdido na prisão não pode ser restaurado, sendo este, seguramente, o maior dano sofrido pela requerente, concluindo que a título de reparação, a autora merece ser indenizada, ante a expressiva lesão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/882), bem como aos seus direitos de personalidade, notadamente a honra e a imagem, ambos previstos no art. 5º, inciso X, da CF/883 e art. 12, do CC/024”.