ERRO JUDICIAL

Estado terá de indenizar mulher condenada injustamente

Maiara era inocente e foi presa porque tinha o mesmo nome de participante em crime de latrocínio
Por Tamara Albuquerque 02/07/2023 - 08:11
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Tribunal de Justiça de Alagoas
Tribunal de Justiça de Alagoas

Parece história de ficção. Uma mulher acorda com policias à porta e um mandado de prisão em seu nome por crime de latrocínio [roubo seguido de morte] cometido cinco anos atrás numa cidade onde não mora. A mulher era inocente, mas pesava contra ela o fato de ter o mesmo nome [homônimo] da pessoa envolvida no episódio. Foi assim que aconte­ceu na vida real de Maiara Alves da Silva, de 30 anos, presa no dia 10 de março de 2019 por envolvi­mento na morte do taxista Agui­naldo Alfredo dos Santos, crime ocorrido em Maceió em 7 de janei­ro de 2014 [processo nº 0710130-86.2014.8.02.0001].

Maiara estava amamentando a filha mais nova quando ouviu seu nome ser pronunciado pelo policial na porta de casa. Foi conduzida à Delegacia de Homicídios e, por mais que afirmasse inocência, pa­gou pelo crime detida por um ano e três meses. A sentença condena­tória proferida quase um ano antes, em junho de 2018, pelo juiz de direito da 4ª Vara Cri­minal da Capital foi de 24 anos de reclusão.

No dia 6 de junho último, os 18 desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas inocentaram Maiara do crime e admitiram que ela foi condenada injustamente. No dia do assassinato do taxista, Maiara estava em Arapiraca, onde reside, no velório do senhor Almir Protásio, pai de um amigo. Para comprovar essa versão, ela juntou aos autos postagens nas redes so­ciais e declarações de várias pes­soas, com firma reconhecida em cartório, informando que, na ma­drugada do dia 7 estava no velório. As informações, porém, não foram relevantes para o processo.

No julgamento da Revi­são Criminal [nº. 0806498-53.2020.8.02.0000], que teve como relator o desembargador José Carlos Malta Marques, além de determinar a soltura de Maiara, o Tribunal de Justiça determinou que o governo do Estado pague in­denização a ela pelo erro na con­denação injusta pelo crime a ela imputado e por dano moral pelo aprisionamento ilegal.

O erro judiciário na acusação inicialmente feita pelo Ministério Público e na condenação que levou Maiara a se afastar da família e mudou radicalmente sua rota foi descoberto após a polícia conse­guir chegar a uma pessoa envol­vida no crime. A acusada Poliana Viana dos Santos, quando desco­berta e detida, confessou que esta­va na corrida de táxi com a vítima assassinada. Confessou também que a outra mulher que participou do evento criminoso não era Maia­ra. Disse em depoimento que ela [Maiara] estava presa por erro e que a participante no caso se cha­mava Mayara Luzia de Souza, que veio a ser detida no dia 3 de agosto de 2020.

"Equívoco"

O Ministério Público reiterou os termos da denúncia em rela­ção à ré Poliana Viana dos Santos e retificou a exordial para fins de fazer constar o nome correto da ré Mayara Luiza de Souza, tendo o processo transcorrido desde en­tão. No dia 5 de agosto de 2020, no Habeas Corpus nº 0804572-37.2020.8.02.0000, liminarmente, foi concedida a ordem em favor de Maiara Alves da Silva, porquan­to o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator no caso, constatou que houve um “equívoco na qualificação da ré, em razão de um homônimo exis­tente entre o nome da requerente e a pessoa que verdadeiramente incorreu na prática do delito”. No dia 14 de outubro de 2020, a Câ­mara Criminal do Tribunal de Justiça concedeu a ordem, em de­finitivo, ratificando a liminar (fls. 1.448-1.456 dos autos de primeiro grau).

Como a sentença que inicial­mente condenou a ré ainda não havia sido reformada, porquanto o julgamento apenas havia concedi­do o direito de liberdade à Maiara, a defesa entrou no TJ com a Revi­são Criminal, para fins de alcançar o reconhecimento definitivo de sua inocência. Intimado para apresen­tar pronunciamento acerca da de­terminação de indenização, o Esta­do de Alagoas aduziu que “inexiste cenário apto a justificar a respon­sabilidade civil do ente estatal por qualquer dano (material ou moral) supostamente sofrido pela reque­rente”.

Entretanto, a Corte decidiu que o “reconhecimento do direito à indenização em favor da autora tem sua a razão de ser, porque não houve um erro pontual durante a persecução, mas diversos equívo­cos, sobretudo ao longo da iden­tificação dos réus do processo de origem, que possibilitaram uma punição injusta perdurar por lon­go espaço temporal, o que reclama por uma justa reparação, a título pedagógico, sob pena de erros como estes passarem ao largo da devida correção jurisdicional”.

Também argumentou que “os infortúnios padecidos pela autora não podem ser vistos como meros dissabores, mas prejuízos inco­mensuráveis, pois o tempo perdi­do na prisão não pode ser restau­rado, sendo este, seguramente, o maior dano sofrido pela reque­rente, concluindo que a título de reparação, a autora merece ser indenizada, ante a expressiva le­são à dignidade da pessoa huma­na (art. 1º, inciso III, da CF/882), bem como aos seus direitos de personalidade, notadamente a honra e a imagem, ambos previs­tos no art. 5º, inciso X, da CF/883 e art. 12, do CC/024”.

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