Justiça
DPE busca esclarecer natureza jurídica das áreas afetadas pela Braskem
Se houve compra dos imóveis, não houve indenização, permanecendo pendente a reparação às vítimasA Defensoria Pública do Estado de Alagoas, por meio do Núcleo de Proteção Coletiva, ajuizou Ação Civil Pública para que o Judiciário defina, com segurança jurídica, a natureza da posição da Braskem sobre as áreas afetadas pelo desastre socioambiental em Maceió.
A controvérsia ocorreu após depoimento do vice-presidente da empresa à CPI do Senado, no qual afirmou que a Braskem teria comprado os imóveis atingidos. Ao mesmo tempo, a empresa sustenta que os valores pagos corresponderam à indenização por danos e que sua permanência nas áreas se limita à execução de medidas de demolição, estabilização do solo e mitigação dos riscos.
Para a Defensoria Pública, essas versões não coexistem. Se houve compra, não houve indenização, permanecendo pendente a reparação integral às vítimas. Se houve indenização, a permanência da empresa não configura aquisição patrimonial, mas atuação instrumental e resolúvel, limitada às obrigações de reparação — entendimento também adotado pela CPI do Senado.
Ocorre que os acordos não tiveram por finalidade a transferência definitiva das áreas, mas a proteção das pessoas, a realocação das famílias, indenização e a reparação ambiental. À luz do art. 112 do Código Civil, deve prevalecer a intenção do que foi acordado.
Para o defensor Ricardo Melro, admitir a permanência da empresa após cessado o risco, viola os fundamentos do Direito, ao converter uma prática ilícita em vantagem patrimonial.
Na ação, a Defensoria pede interpretação para declarar que o domínio da Braskem sobre as áreas afetadas possui natureza exclusivamente instrumental e resolúvel, condicionada à persistência da situação de risco e à necessidade de cumprimento das obrigações reparatórias.
Cessado o risco, as áreas devem se submeter ao regime jurídico dos bens públicos, vedada a conversão do dano ambiental em ativo patrimonial do ente causador. Subsidiariamente, caso não se acolha a interpretação, requer o reconhecimento de que, se houve compra — como afirmado na CPI —, os valores pagos foram preço, e não indenização, permanecendo devida a reparação às vítimas.



