JUSTIÇA
Veredas paga honorários a irmão de ex-secretário e filho de desembargador
Ação movida por escritório contratado teria resultado na liberação que chegaria à casa de R$ 1 miEm meio a atrasos salariais, protestos de trabalhadores e interdição de vias públicas nas imediações da unidade hospitalar, o Hospital Veredas foi obrigado, por decisão judicial, a efetuar o pagamento de honorários advocatícios no âmbito de uma ação de cumprimento de sentença que tramitou no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
A cobrança judicial teve origem em um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Hospital Veredas e o escritório de advocacia integrado por Joaquim Pontes de Miranda Neto, irmão do ex-secretário de Estado de Saúde Gustavo Pontes de Miranda, e Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo, filho do presidente do TJ, Fábio José Bittencourt Araújo. A execução judicial teria resultado na liberação que chegaria à casa de R$ 1 milhão.
De acordo com os autos do processo nº 0807776-16.2025.8.02.0000, após tentativas frustradas de bloqueio eletrônico de valores por meio do sistema SISBAJUD, o juízo de primeiro grau autorizou a penhora de percentual do faturamento do Hospital Veredas, medida considerada subsidiária e proporcional, em razão da natureza alimentar do crédito reconhecido judicialmente.
O processo também registrou que a defesa do hospital deixou transcorrer o prazo legal para impugnação da decisão que determinou o bloqueio, o que resultou no reconhecimento da preclusão temporal e na manutenção da constrição financeira. Recursos apresentados posteriormente pela instituição não foram conhecidos por intempestividade, conforme decisões proferidas no âmbito do TJAL.
Em razão da atuação de Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araújo na ação — como advogado do escritório autor da cobrança — o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Fábio José Bittencourt Araújo, declarou-se formalmente impedido de apreciar o feito, por existir vínculo de parentesco direto com um dos advogados da parte vencedora, conforme despacho fundamentado no artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nos autos, os advogados sustentaram que os honorários cobrados possuíam natureza alimentar, equiparada a créditos trabalhistas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nessa premissa, defenderam a possibilidade de relativização das regras de impenhorabilidade, inclusive em relação a hospitais, desde que não comprovada a vinculação exclusiva dos valores ao Sistema Único de Saúde (SUS).



