DECISÃO
Juiz rejeita ação contra Lira por voo da FAB para aniversário em Cuiabá
Sentença ainda precisa ser confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)A justiça rejeitou uma ação popular contra o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), por ter usado um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) para comparecer a um aniversário em Cuiabá, Mato Grosso.
A decisão do juiz Diogo Negrisoli Oliveira, da 8ª Vara Federal Cível de Cuiabá, foi dada em 23 de fevereiro e ainda precisa ser confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A ação popular foi proposta na Justiça Federal pelo advogado Pedro Daniel Valim Fim em dezembro de 2022, Ele acusava Lira praticar ato lesivo ao patrimônio público da União e também à moralidade administrativa, por suposto desvio de finalidade no uso de voo da FAB para atender a um "divertimento privado"..
O pedido é de condenação em R$ 108,3 mil pelo dano material e mais R$ 200 mil por dano moral coletivo foi rejeitado pelo magistrado.
Arthur Lira viajou de Brasília a Cuiabá em 3 de dezembro daquele ano para participar da festa de aniversário de 15 anos de uma filha do ex-senador e atual presidente do Conselho Fiscal da Nova Rota do Oeste, Cidinho Santos (PP-MT). Além de Lira, o senador Cirgo Nogueira (PP-PI) também esteve no voo.
O presidente da Câmara alegou que a viagem estava vinculada ao exercício do cargo, além da necessidade de cuidados com a segurança do parlamentar, para evitar possíveis hostilidades em voos comerciais.
Para o juiz Diogo Negrisoli Oliveira, "a petição inicial não demonstra a existência de desvio de finalidade". O magistrado concordou com a defesa da Câmara de que, "em se tratando de autoridades de primeiro escalão da República, é praticamente impossível dissociar agenda social de agenda oficial, uma vez que todos os compromissos, por força do cargo, representam certa cota irremediável de serviço, por ensejarem oportunidades de discussão e diálogo político".
"A defesa da moralidade administrativa, viabilizada pelo instrumento processual em questão, exige efetiva demonstração da inidoneidade condutas praticadas pelos gestores públicos. Todavia, no caso dos autos, a pretensão veiculada não se amolda às hipóteses previstas na Constituição e na Lei 4.417/65, pois não há dano prontamente aferível, tampouco se pode adotar a lesividade presumida como fundamento para a ação", disse em trecho da sentença.
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