JUSTIÇA
Advogado comenta jurisprudência de decisão da Terceira Turma do STJ
Prescrição de dívida não impede manutenção do nome do devedor em plataforma de negociaçãoO advogado e professor do curso de Direito da UFAL, Fernando Maciel, em suas redes sociais, comenta a recentíssima decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a prescrição de dívida que impede cobrança mas não impede a manutenção do nome do devedor em plataforma de negociação. A jurisprudência teve como relatora a ministra Nancy Andrighi.
De acordo como a Terceira Turma do STJ, mesmo estando o débito prescrito, o devedor ainda pode permanecer no cadastro de negociação numa plataforma de negociação de débito, porque não infringiria a lei e não geraria uma cobrança indevida a permanência desse débito nessas plataformas. O tribunal entendeu que estando naquela plataforma de negociação, é possível ao devedor que espontaneamente possa negociar aquele débito e pagá-lo.
“O STJ entendeu que o que não pode é ele ficar numa plataforma que impacte no seu score de crédito. O que ele não pode é ser cobrado judicial ou extrajudicialmente porque está prescrito”, ressalta Fernando Maciel.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
No entendimento do professor e advogado Fernando Maciel, esta decisão do STJ permite por via transversa que a dívida seja cobrada, pois ao manter o nome do devedor na plataforma de negociação de débito, de qualquer forma há uma exposição do nome do devedor.
“Ao meu ver, se o devedor de uma dívida prescrita tiver o interesse de espontaneamente quitá-la ele pode procurar o credor para negociar a dívida e não precisaria ter seu nome em nenhuma plataforma”, afirma Fernando Maciel.