DECISÃO

TSE mantém condenação por distribuição de material em Taquarana

Prefeito e vice-prefeito foram multados por entrega de materiais de construção em ano eleitoral
DIvulgação
Município de Taquarana, interior de Alagoas
Município de Taquarana, interior de Alagoas

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a condenação do prefeito de Taquarana, Geraldo Cícero da Silva, e do vice-prefeito, José Gilberto da Silva, pela distribuição gratuita de materiais de construção durante as eleições de 2024. A decisão foi tomada por unanimidade e manteve a aplicação de multa aos dois.

O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada na quinta-feira, 3, e teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira. O caso envolveu a entrega de cimento, tijolos e areia a moradores do município com o uso de veículos vinculados à Prefeitura de Taquarana.

A ação foi apresentada por Sebastião Antônio da Silva, que acusou os então candidatos à reeleição de abuso de poder político e econômico e de prática de conduta vedada a agentes públicos.


Segundo o processo, os materiais foram distribuídos durante o período eleitoral de 2024. A defesa afirmou que as entregas estavam vinculadas a programas sociais municipais autorizados por lei.

O TSE, porém, manteve o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) de que não foi comprovada a efetiva execução orçamentária, em 2023, do programa “Moradia Melhor para Nossa Gente”, apontado como justificativa para a distribuição.

A legislação eleitoral permite a distribuição gratuita de bens por programas sociais em ano de eleição, mas exige que eles estejam autorizados por lei e já tenham execução orçamentária no exercício anterior.

No caso de Taquarana, o TRE-AL identificou a existência de previsão de R$ 504.399 em verbas genéricas destinadas à construção, ampliação ou reforma de unidades habitacionais na Lei Orçamentária de 2023. No entanto, segundo a Corte, não houve comprovação de que os recursos tenham sido efetivamente executados no programa no ano anterior.

Ao analisar o recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a simples previsão de recursos no orçamento não é suficiente para enquadrar o programa na exceção prevista pela legislação eleitoral. É necessária a comprovação da execução orçamentária no exercício anterior.

Com isso, o TSE manteve o reconhecimento da conduta vedada e a multa aplicada individualmente a Geraldo Cícero da Silva e José Gilberto da Silva. Por outro lado, a Corte manteve o entendimento do TRE-AL de que não havia elementos suficientes para caracterizar abuso de poder político e econômico.

Segundo o relator, para que uma conduta seja considerada abuso de poder, é necessária a demonstração de gravidade concreta, tanto pela intensidade e reprovabilidade do ato quanto por sua extensão, alcance e repercussão no ambiente eleitoral.

O tribunal considerou que o acórdão do TRE-AL não apresentava elementos suficientes para demonstrar essa gravidade. Uma conclusão diferente exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial eleitoral.

A ação também discutiu vídeos e imagens que registraram veículos municipais descarregando e entregando materiais de construção em residências. A defesa questionou a validade das mídias porque elas não possuíam metadados e, segundo os recorrentes, não havia comprovação técnica suficiente sobre a data, o local e a autoria das gravações.

O TRE-AL havia considerado as imagens válidas, destacando que outros elementos do processo permitiam contextualizar os registros. Entre eles estavam a identificação de veículos municipais e o fato de que a defesa não negou a ocorrência das entregas.

No TSE, porém, a discussão sobre a validade das provas não foi acolhida por questões processuais. O ministro apontou que os recorrentes não indicaram adequadamente qual dispositivo legal ou constitucional teria sido violado nem demonstraram, por meio de cotejo analítico, a divergência jurisprudencial alegada.

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