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TSE mantém decisão que reconhece publicidade irregular de JHC em 2024

Ministro nega recurso e confirma entendimento do TRE sobre uso promocional de obras públicas
Por Redação 20/04/2026 - 09:48
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Agência Senado
JHC e Rodrigo Cunha
JHC e Rodrigo Cunha

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter a condenação aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) por prática de publicidade institucional irregular durante o período eleitoral de 2024 em Maceió. A decisão, assinada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, negou seguimento aos recursos apresentados pelo então prefeito JHC e pelo então candidato a vice-prefeito, hoje prefeito Rodrigo Cunha, mantendo integralmente o entendimento da Corte regional.

O caso envolve representações ajuizadas pelo MDB e pela coligação adversária, que apontaram a existência de condutas vedadas relacionadas à divulgação de obras públicas em período proibido pela legislação eleitoral. O TRE-AL analisou um conjunto de 15 ações e concluiu que, em quatro delas, houve irregularidade na veiculação de mensagens com conteúdo promocional associado à gestão municipal. A decisão foi publicada no Diário Oficial do TRE-AL de sexta-feira, 17.

De acordo com o acórdão mantido pelo TSE, embora a simples utilização da logomarca da Prefeitura de Maceió — que traz a imagem de uma jangada — não configure, por si só, promoção pessoal, o problema surgiu a partir do conteúdo das mensagens exibidas em placas e materiais institucionais espalhados pela cidade. Expressões como “+ uma obra”, “a maior obra ambiental da história de Maceió”, “35 ruas pavimentadas +14 km de asfalto” e “tá massa, tá gigante” foram consideradas pelo tribunal como elementos que ultrapassam o caráter meramente informativo. 

Para a Justiça Eleitoral, esse tipo de linguagem evidencia tom de exaltação da gestão, o que caracteriza publicidade institucional vedada nos três meses que antecedem o pleito, conforme previsto na Lei das Eleições. A decisão também destaca que não é necessária a comprovação de intenção eleitoral explícita para a configuração da irregularidade. Segundo a jurisprudência consolidada do TSE, basta que a publicidade institucional tenha potencial de beneficiar candidatos ou promover a gestão pública durante o período vedado para que a conduta seja considerada ilícita.

No recurso, as defesas sustentaram que as mensagens tinham caráter informativo e que as placas apenas cumpriam o dever de transparência da administração pública. Também argumentaram que não houve uso de nome, imagem ou slogan pessoal que pudesse vincular diretamente a publicidade aos candidatos. O TSE, no entanto, entendeu que revisar essa conclusão exigiria reexame do conjunto de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 24 da Corte. Além disso, o ministro relator destacou que o entendimento do TRE-AL está alinhado à jurisprudência do tribunal superior, o que impede a reforma da decisão.

Outro ponto rejeitado foi o argumento de que Rodrigo Cunha não teria participação direta nos atos. A Corte reafirmou que a legislação eleitoral prevê a responsabilização não apenas dos autores das condutas, mas também dos candidatos beneficiados, independentemente de comprovação de envolvimento direto. Com a decisão, permanecem válidas as multas aplicadas pelo TRE-AL, fixadas inicialmente em R$ 20 mil para o então prefeito e R$ 5 mil para o vice, posteriormente ajustadas ao valor mínimo legal por processo. 

A Corte também reforçou que a manutenção de publicidade institucional com conteúdo promocional em período vedado configura, por si só, infração à legislação eleitoral, mesmo que os materiais tenham sido instalados antes do início da restrição. 

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