Conteúdo do impresso Edição 1263

ASSÉDIO NA SEPLAG

Acusado de importunação sexual pede exoneração para não ser punido

Sindicância encaminhou processo ao MP para tomada de medidas
Por Redação 20/04/2024 - 05:00

ACESSIBILIDADE

Divulgação
Sindicância encaminhou processo ao MP para tomada de medidas
Sindicância encaminhou processo ao MP para tomada de medidas

Situações corriqueiras são transformadas em oportunidades para a ação de importunadores sexuais. Normalmente, quando são flagrados ou confrontados pelas vítimas, essas pessoas negam, juram que o ato foi “uma brincadeira”. Muitas desconhecem que podem ser enquadradas criminalmente, conforme especifica o Código Penal Brasileiro vigente.

O termo importunação sexual significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima. Não deve ficar impune porque é um crime, previsto na Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/18), sancionada em 2018, que impõe ao infrator uma pena de reclusão de 1 ano e 5 meses, em casos menos graves.

A importunação sexual é um crime que vem ganhando destaque na sociedade brasileira em razão do crescente número de ocorrências, cujas vítimas são em grande maioria mulheres. Em junho do ano passado, uma servidora da Secretaria de Estado do Planejamento e Patrimônio (Seplag) de Alagoas, daqui para frente chamada pelo nome Maria para ser resguardada, chegou ao local de trabalho molhada, após uma chuva torrencial que a pegou no caminho desprevenida, sem guarda-chuva. Dirigindo-se ao setor de registro de ponto, encontrou na sala o funcionário F. J.T.L, com o qual não costumava se relacionar, mas conhecia como colega de trabalho pela função que este exercia.

Ele puxou conversa “boba” e acreditou que o momento era oportuno para agir como importunador sexual. Segundo Maria denunciou em carta escrita do próprio punho, F.J.T.L perguntou se ela estava toda molhada e, em seguida, disparou: “Somente a roupa está molhada ou as partes íntimas também estão?”. Indignada com a pergunta, a servidora respondeu que “aquele não era jeito de falar com ela”, disse que nunca havia dado “liberdade ou ousadia para ele agir daquela forma”, exigiu respeito.

A confusão foi presenciada por outros funcionários e Maria decidiu, após alguns meses, denunciar o caso à Superintendência de Valorização de Pessoas-SVP/SEPLAG. Já havia falado com seus superiores sobre o comportamento inadequado [crime] de F.J.T.L, porém, como não houve punição para o servidor e nenhum pedido de desculpas, ela decidiu não calar e denunciou o caso formalmente.

Em novembro de 2023, o caso foi encaminhado ao secretário Gabriel Albino Ponciano Nepomuceno, que determinou a abertura de uma sindicância administrativa em caráter sigiloso para apurar os fatos (processo nº E:01700.0000007366/2023) e em fevereiro deste ano os trabalhos da comissão foram iniciados (Portaria SEPLAG Nº 1.034/2024).

Além da vítima e de seus superiores, aqueles que tiveram conhecimento da denúncia, os integrantes da comissão intimaram o servidor acusado. No entanto, F.J.T.L não compareceu no dia 8 de fevereiro para prestar esclarecimentos alegando problemas de saúde. Apresentou como comprovante uma guia de atendimento da UPA da Chã da Jaqueira, em Maceió, onde o médico autorizou atestado para afastamento das atividades por dois dias.

A Comissão tentou cumprir o segundo Mandado de Intimação de F.J.T.L, mas conforme os documentos, o mesmo se recusou a assinar e solicitou a exoneração do cargo na Seplag. No dia 29 de fevereiro, a exoneração foi publicada no Diário Oficial, fl. 01 dos Eventos Funcionais.

Ao fim da realização dos procedimentos e à análise dos atos, fatos, documentos e depoimentos, a Comissão Sindicante concluiu que a conduta do ex-servidor comissionado F.J.T.L se enquadra administrativamente em violação aos deveres do servidor e também no crime de importunação sexual. No processo, a Comissão destaca que “ é direito de toda pessoa não aceitar conviver com cantadas, gracejos, toques ou outros comportamentos que, de alguma forma, causem incômodo, mesmo que para as outras pessoas ou para a sociedade isso pareça natural e inofensivo (Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação - MPF, 2016, p.17).

Segundo a Comissão, “a infração referente ao artigo supracitado implica responsabilidade criminal do servidor, posto que a importunação sexual está capitulada no Código Penal Brasileiro. Existem vários tipos de importunação sexual, os tipos mais comuns incluem apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros”, aponta o documento da Comissão, que encaminhou a cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para serem analisadas e sejam adotadas as medidas cabíveis para o crime não ficar impune.

COMPORTAMENTO RECORRENTE

Ao longo das investigações, a Comissão Sindicante da Seplag descobriu em depoimentos que o comportamento de importunação sexual no ambiente de trabalho pelo servidor F.J.T.L era recorrente. 

Um dos casos confirmados pela vítima e testemunhas ouvidas aconteceu em Delmiro Gouveia, quando, após o trabalho e dentro do veículo que conduzia a equipe para suas casas, F.J.T.L começou a passar as mãos na colega, apertar suas coxas, tentar abraçá-la e beijá-la, apesar dos pedidos da jovem para ele parar. Os ocupantes do veículo presenciaram a cena e tiveram de interferir para interromper o ataque.

Foi descoberto ainda que a presença do servidor F.J.T.L gerava desconforto nos ambientes que ele frequentava para exercer seu trabalho, em função das “brincadeiras maliciosas” direcionadas às servidoras e estagiárias. Por conta da insatisfação que o comportamento inadequado do servidor gerava, ele foi substituído por outro profissional no momento de dar assistência técnica nos setores da secretaria.


Encontrou algum erro? Entre em contato