ECONOMIA

Crédito tributário na recuperação judicial e a falência de empresas

Lei nº 14.112/2020 reforçou o caráter prioritário dos créditos fiscais na ordem de pagamento
Por Assessoria 02/10/2024 - 14:50

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Lei nº 14.112/2020 representa um avanço significativo na legislação brasileira sobre o processo falimentar
Lei nº 14.112/2020 representa um avanço significativo na legislação brasileira sobre o processo falimentar

Fatores internos e externos levam o país a passa por um momento de crise econômica que atinge diversos setores empresarias do Brasil, tal situação tem gerado um aumento nos pedidos de recuperação judicial e falência. Esse crescimento ocorre devido a finalidade de reestruturação financeira possibilitado pela recuperação judicial, já nos casos de insolvência irreversível possibilita a liquidação ordenada do patrimônio. No entanto existem vários desafios enfrentados, entre eles os cuidados necessários dos créditos fiscais, cuja natureza pública exige uma abordagem distinta, tanto na recuperação judicial quanto na falência.

“Importante avaliarmos o tratamento dos créditos fiscais no contexto da recuperação judicial e falência no Brasil, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e também destacar a importância da recuperação judicial como um mecanismo fundamental para a reestruturação financeira de empresas em crise, visando equilibrar a preservação das atividades empresariais com a proteção dos interesses do Fisco”, avalia o advogado tributarista Sysley Sampaio.

A Lei 14.112/2020 trouxe inovações significativas, incluindo a introdução da transação tributária como ferramenta de negociação de débitos fiscais, permitindo às empresas em dificuldades buscar soluções mais adequadas à sua realidade financeira. “ No entanto, a aplicação prática dessas mudanças enfrenta desafios, especialmente no que diz respeito à interpretação jurisprudencial e à implementação efetiva das transações tributárias”, aponta o advogado.

Transparência

O advogado defende a ideia de que o importante nesse cenário seria uma maior transparência nas transações tributárias e aprimoramento do acompanhamento das empresas em recuperação, visando assegurar que os acordos sejam sustentáveis e que a recuperação judicial cumpra seu papel de viabilizar a continuidade das empresas, sem comprometer a proteção dos créditos fiscais e o interesse público.

A Lei nº 14.112/2020 reforçou o caráter prioritário dos créditos fiscais na ordem de pagamento, estabelecendo que esses créditos possuem privilégio especial sobre o ativo da massa falida, conforme o art. 83 do referido diploma legal. Isso significa que, na prática, os créditos fiscais têm preferência no recebimento em relação a outros credores comuns, salvo exceções previstas em lei.

Apesar da prioridade, a satisfação dos créditos fiscais na falência muitas vezes é parcial, devido à insuficiência de ativos para cobrir todas as dívidas. Em muitos casos, o fisco enfrenta dificuldades para recuperar os valores devidos, especialmente em cenários de falências complexas, onde a massa falida não possui recursos suficientes para quitar todas as obrigações.

Outra mudança importante foi a ampliação das possibilidades de transação tributária para empresas em recuperação judicial. A Lei nº 14.112/2020 facilitou o acesso a negociações específicas para o pagamento de débitos fiscais, permitindo, por exemplo, que as empresas utilizem bens e direitos como garantia para assegurar a quitação das obrigações tributárias, ou ainda, que realizem a dação em pagamento de bens imóveis para extinguir parcialmente os débitos Essas mudanças visam proporcionar maior viabilidade econômica para as empresas em dificuldade financeira, ao mesmo tempo em que asseguram o interesse arrecadatório do Fisco.

Uso de bens de direito

“Uma das alterações mais relevantes foi a inserção do art. 11-A na Lei nº 11.101/2005, que permitiu a utilização de bens e direitos, inclusive de difícil liquidez, como garantia para o cumprimento de obrigações fiscais. Essa medida visa aumentar a capacidade das empresas em recuperação de negociar suas dívidas tributárias, ao mesmo tempo em que assegura uma maior proteção ao crédito público”, sinaliza o advogado Sysley Sampaio.

A nova lei introduziu a possibilidade de transação tributária específica para empresas em recuperação judicial, conforme regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.381/2021. “Essa transação pode incluir condições especiais de pagamento, como redução de até 50% do valor total do crédito, prazos mais longos para pagamento, e a utilização de precatórios ou dação em pagamento com bens imóveis. “, sinaliza.

As alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 têm gerado consequências práticas tanto para as empresas quanto para o Fisco. Para as empresas, a lei trouxe maior flexibilidade nas negociações relacionadas aos créditos fiscais, possibilitando uma adequação melhor às suas realidades financeiras. A possibilidade de transações individuais, mencionada anteriormente, e a utilização de bens como forma de pagamento, ajudam a mitigar os efeitos negativos da crise financeira, permitindo que as empresas mantenham suas atividades enquanto negociam suas dívidas tributárias.

Por outro lado, para o Fisco, essas mudanças exigem uma postura mais proativa e negociadora. Desde a promulgação da lei, diversos tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm se debruçado sobre questões centrais que envolvem a aplicação das novas disposições legais. Portanto, a Lei nº 14.112/2020 representa um avanço significativo na legislação brasileira sobre o processo falimentar, mas sua eficácia depende da correta interpretação e aplicação por parte dos tribunais e das partes envolvidas. 


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