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STJ reconhece dano moral presumido em casos de violência doméstica

Corte Especial fixa entendimento de que basta comprovar o fato para garantir indenização
Por Agência STJ 15/12/2025 - 07:00
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Divulgação
Lei Maria da Penha
Lei Maria da Penha

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza in re ipsa, ou seja, é presumido e dispensa prova específica do abalo psicológico ou emocional. Para o colegiado, a simples comprovação do fato gerador é suficiente para caracterizar o dano, cabendo ao Judiciário fixar indenização que cumpra dupla função: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Penal nº 1.079, que resultou na condenação do desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve praticada no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Além da pena criminal, o magistrado foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o STJ já havia consolidado entendimento semelhante no julgamento do Tema 983, pela Terceira Seção, reconhecendo a possibilidade de fixação de indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor e sem necessidade de produção de prova específica. Segundo o ministro, no caso analisado, o dano moral é inequívoco, pois decorre diretamente da lesão corporal praticada contra a mulher. “Por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral”, afirmou.

Antonio Carlos Ferreira ponderou que a fixação do valor indenizatório não é tarefa simples, mas deve refletir a gravidade do resultado lesivo, sem gerar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que cumpra o papel de reprovação da conduta ilícita e reparação do sofrimento causado. Em seu voto, o relator ressaltou ainda que a análise do caso não pode desconsiderar o contexto de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima. Para ele, o valor da indenização deve contribuir para a promoção da igualdade material entre homens e mulheres e para a superação de estereótipos de gênero ainda presentes na sociedade e, inclusive, no próprio sistema de Justiça.

O acórdão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, reconhecendo o sofrimento como consequência direta da agressão e dispensando a exigência de provas adicionais para a configuração do dano moral.


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