TRANSAÇÕES INTERESTADUAIS

STF Analisa ADI de Alagoas sobre cobrança do Difal/ICMS

Ministros ouviram as sustentações orais nas 3 ações que tramitam na Corte
Por Bruno Fernandes 27/11/2023 - 12:30
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Rosinei Coutinho / SCO / STF
Tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070
Tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nessa semana o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, que discutem o momento de cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS. Sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o tribunal interrompeu o julgamento após argumentações de partes e interessados.

O Difal busca equilibrar impostos em transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem e o estado do consumidor. A decisão do STF, prevista para quarta-feira, 29, abordará se a cobrança pode retroagir a 2022, de acordo com a Lei Complementar 190/2022, ou se deve iniciar apenas em 2023, respeitando a anterioridade anual.

A cobrança do Difal/ICMS, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, foi regulamentada por convênio do Confaz até fevereiro de 2021, quando o STF determinou legislação específica via lei complementar. A discussão agora gira em torno do início da vigência da LC 190, sancionada em 4 de janeiro de 2022.

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas (Abimaq) argumenta na ADI 7066 que a cobrança só deve começar em 2023, seguindo a anterioridade anual. Alagoas (ADI 7070) propõe a cobrança já em 2022, enquanto o Ceará (ADI 7078) defende a validade a partir da publicação da lei complementar.

As ações foram apreciadas no Plenário Virtual, mas o destaque da ministra Rosa Weber as leva para o Plenário físico, evidenciando a complexidade do debate sobre a cobrança do Difal/ICMS no cenário jurídico brasileiro.

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