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TRE cassa pré-candidatura de padre Eraldo em Delmiro Gouveia

Corte ainda decretou a inelegibilidade do político por oito anos
Por José Fernando Martins 11/06/2024 - 08:32

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Foto: Divulgação
Padre Eraldo, ex-prefeito de Delmiro Gouveia
Padre Eraldo, ex-prefeito de Delmiro Gouveia

A disputa política em Delmiro Gouveia esquentou após a pré-candidatura de padre Eraldo Cordeiro enfrentar um revés. Na tarde desta segunda-feira (10), o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) decretou a inelegibilidade do padre por um período de 8 anos, após julgá-lo por “captação ilícita de sufrágio”.

O padre Eraldo havia recentemente anunciado sua pré-candidatura a prefeito em um bloco de oposição. O processo contra Padre Eraldo teve origem na campanha eleitoral de 2020. 

Na ocasião, duas pessoas foram detidas com materiais de campanha e uma quantia em dinheiro, confessando que o valor seria usado para a compra de votos em favor dos denunciados. 

O caso foi inicialmente julgado na primeira instância, avançando posteriormente para o TRE, que agora, quatro anos depois, emitiu sua sentença. A oposição, por sua vez, já se organiza para recorrer da decisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A decisão

Em julgamento do processo número 0600715-09.2020.6.02.0040, nessa segunda-feira, Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) decidiu tornar inelegíveis o ex-prefeito de Delmiro Gouveia, Padre Eraldo, e o pré-candidato a vereador, Eraldo Alves de Souza, o ‘Lau da Barragem’, por unanimidade cassar o diploma do vereador Geraldo Xavier – todos pela prática de “captação ilícita de sufrágio”.A decisão da corte atende recurso interposto pelo vereador Geraldo Xavier. Ele pedia a revisão da sentença proferida pela juíza eleitoral Raquel David Torres de Oliveira, da 40ª zona.

O voto do relator no TRE, desembargador Ney Costa Alcântara de Oliveira, foi acompanhado por todos os desembargadores presentes na sessão.De acordo com os autos do processo, o caso ocorreu na eleição de 2020, quando duas pessoas foram presas com materiais de campanha e uma quantia em dinheiro, que seria usada para a compra de votos.A defesa alega que Eraldo, embora beneficiário indireto da transação que teria sido realizada pelo vereador, não tinha conhecimento da “compra de votos”, argumentos que foram aceitos em primeira instância. Veja trecho da decisão:“Como se observa, a ciência quanto à captação ilícita dos votos, analisada na decisão embargada, somente foi reconhecida entre os investigados GERALDO XAVIER e MARLENE MARIA ALVES LACERDA e REGINALDO OLIVEIRA LACERDA.

O julgado, em sua fundamentação, consignou expressamente que não houve comprovação da referida ciência com relação aos embargantes, ERALDO JOAQUIM CORDEIRO e ERALDO ALVES DE SOUZA, sendo possível afirmar, por esse motivo, que a ação de investigação judicial eleitoral deve ser julgada improcedente quanto a estes últimos.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, a fim de fazer constar no dispositivo da sentença embargada a improcedência da ação de investigação judicial eleitoral em face dos ora embargantes, ERALDO JOAQUIM CORDEIRO e ERALDO ALVES DE SOUZA, mantidos os demais termos da decisão embargada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Delmiro Gouveia/AL,data da assinatura.

RAQUEL DAVID TORRES DE OLIVEIRA

Juíza Eleitoral


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