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Justiça nega embarque de cadela de apoio na cabine em voo para Maceió
Decisão entendeu que companhia pode exigir caixa de transporte e limites de peso
A Justiça de São Paulo negou o pedido de uma passageira que queria embarcar com sua cadela de apoio emocional na cabine de um voo com destino a Maceió, fora da caixa de transporte. A tutora, Viviane Ramos de Oliveira, informou no processo que está de mudança definitiva para a capital alagoana e havia comprado passagem para um voo da Latam. Segundo ela, a cadela “Margot”, sem raça definida, de porte médio e com cerca de 12 quilos, auxilia no controle de sintomas de ansiedade. As informações foram publicadas no Diário do TJSP desta terça-feira, 15.
A passageira afirmou que a companhia aérea recusou o transporte do animal na cabine nas condições solicitadas. A empresa teria informado que, em voos domésticos, animais de apoio emocional precisam obedecer às mesmas regras aplicadas aos animais de estimação, incluindo limites de peso, tamanho e uso de caixa de transporte acomodada sob o assento.
Na ação, a tutora alegou ainda que despachar a cadela no compartimento de cargas poderia representar riscos à saúde do animal, que possui histórico de dermatite atópica e sensibilidade inflamatória. Por isso, pediu uma decisão urgente obrigando a companhia a permitir o embarque de Margot na cabine, sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de recusa. O pedido, porém, foi negado.
Na decisão, a Justiça entendeu que animais de apoio emocional não têm o mesmo tratamento legal conferido aos cães-guia e cães de assistência treinados. Segundo o despacho, não existe atualmente regra que obrigue as companhias aéreas a permitir o transporte de animais de suporte emocional fora das condições estabelecidas para pets comuns.
O juiz também considerou que as empresas aéreas podem estabelecer limites de peso e dimensões para animais transportados na cabine, principalmente por questões de segurança. No caso de Margot, o magistrado avaliou que o porte e o peso aproximado de 12 quilos dificultariam a acomodação sob o assento da frente sem interferir no espaço da cabine.
Com isso, a Justiça concluiu que a recusa da companhia, neste primeiro momento do processo, não demonstrou abuso ou ilegalidade suficiente para justificar uma ordem urgente obrigando o embarque do animal nas condições pretendidas pela tutora. O processo continuará tramitando, e a decisão analisou apenas o pedido de urgência apresentado pela passageira.



