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Pessoas com débitos não declarados têm até dia 1º para autorregularização

Estes débitos podem abranger diversas fontes de renda, incluindo Carnê-Leão
Por Assessoria 28/03/2024 - 09:48

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Leão, símbolo da Receita Federal
Leão, símbolo da Receita Federal

A promulgação da Lei nº 14.740/2023 marcou o advento do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), oferecendo uma oportunidade sem precedentes para que empresas e contribuintes regularizem suas pendências fiscais e obtenham benefícios significativos.

Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade,destaca a importância dessa medida. “É uma chance única para a correção de débitos tributários, com a perspectiva de afastamento de multas e uma redução de até 100% dos juros. Esta iniciativa traz vantagens tanto para os contribuintes quanto para a Receita Federal”, enfatiza.

Um ponto relevante ressaltado por Mota é que, conforme orientação da Receita Federal, as pessoas físicas com débitos não declarados, com vencimento até 30 de novembro de 2023, podem se beneficiar, desde que entreguem a declaração de IR até 1º de abril de 2024. Estes débitos podem abranger diversas fontes de renda, incluindo Carnê-Leão, ganho de capital, ganho de capital sobre renda variável e ganho de capital no exterior, todos relativos ao período de janeiro a outubro de 2023.

Quanto à possibilidade de adesão aos descontos da Autorregularização Incentivada, todos os tributos administrados pela RFB que não foram constituídos até 30 de novembro de 2023, mas que venham a ser constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, podem ser incluídos mediante a confissão do contribuinte.

Isso engloba débitos cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023, excluindo-se algumas condições específicas, como débitos já parcelados, em julgamento ou relacionados ao Microempreendedor Individual (MEI) ou ao Simples Nacional.

Além disso, débitos decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, com vencimento original até 30 de novembro de 2023, também pode ser incluída na autorregularização incentivada, desde que a lavratura do auto ou a notificação ocorram entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Segue um resumo dos principais aspectos da Lei, segundo a Confirp Contabilidade:

- Prazo de Adesão: Os sujeitos passivos têm de 02 de janeiro a 1º de abril de 2014 para aderirem à autorregularização. O processo envolve a confissão e o pagamento ou parcelamento integral dos tributos confessados, com a aplicação de juros Selic para títulos federais e a exclusão das multas de mora e de ofício.

- Aplicabilidade: A autorregularização aplica-se a tributos administrados pela RFB que ainda não foram constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive os que estejam sob procedimento de fiscalização. Abrange também créditos tributários que venham a ser constituídos no período.

- Benefícios Expressivos: Contribuintes que aderirem à autorregularização poderão liquidar seus débitos com uma redução de até 100% dos juros de mora. O pagamento mínimo de 50% do débito à vista é exigido, e o restante pode ser parcelado em até 48 prestações mensais, com acréscimo de juros Selic.

- Utilização de Créditos Fiscais: A Lei possibilita a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar os débitos, seguindo critérios específicos.

- Cessão de Precatórios: No caso de cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a legislação isenta ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente e cessionária na apuração de impostos, enquanto perdas registradas são consideradas dedutíveis.

- Exclusão da Base de Cálculo: A parcela equivalente à redução de multas e juros, resultante da autorregularização, não será considerada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Welinton Mota reitera a importância de uma compreensão abrangente e aplicação efetiva da Lei nº 14.740/2023 por parte das empresas e contribuintes interessados em obter esses benefícios. Ele destaca a necessidade de cumprir os acordos estabelecidos como um passo significativo em direção à simplificação e equidade no sistema tributário brasileiro.


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