Legislação
TST: Adicional de periculosidade não pode ser reduzido por acordo coletivo
7ª Turma diz que mesmo previsto em lei não pode ser proporcional ao tempo de exposição nem reduzido
Por unanimidade, a A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma usina siderúrgica pagasse a um metalúrgico o adicional de periculosidade no valor integral de 30% sobre sua remuneração, sem considerar negociações que previam valores proporcionais ao tempo de exposição ao risco.
Dessa forma, a decisão reafirma o entendimento de que esse pagamento, por ser um direito de saúde e segurança do trabalhador, não pode ser flexibilizado em acordos ou convenções coletivas.
Para o advogado e professor do curso de Direito da Universidade Federal de Alagoas, Fernando Maciel, essa decisão vem garantir direitos individuais e inegociáveis, que é o direito à saúde do trabalhador e, com isso, não pode ser flexibilizado coletivamente, porque iria além dos direitos coletivos, que podem ser discutidos pela maioria.
"Esse entendimento da sétima Turma do Superior do Trabalho é um assegurador das regras constitucionais", ressalta Fernando Maciel.
O relator do caso, ministro Agra Belmonte, destacou que, no entendimento do TST, o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de proteção à saúde do trabalhador, e, por ser um direito indisponível, não pode ser reduzido, nem mesmo por negociação coletiva.
O ministro também mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia fixado a tese de que existem limites objetivos à negociação coletiva em relação a direitos trabalhistas, como o direito à saúde, sendo impossível diminuir a proteção mesmo com um acordo entre as partes.
A decisão foi unânime, reforçando que os riscos à saúde do trabalhador não podem ser negociados, especialmente quando respaldados por base técnico-científica, como no caso da exposição a riscos elétricos.