JORNALISTA

Maria Aparecida tem prisão mantida por crime de calúnia contra juíza

Desembargador Klever Loureiro negou habeas corpus impetrado pela defesa, que vai recorrer ao STJ
Por Tamara Albuquerque 22/07/2023 - 16:13
Atualização: 22/07/2023 - 16:43
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Divulgação
Jornalista Maria Aparecida foi encaminha ao presídio Santa Luzia
Jornalista Maria Aparecida foi encaminha ao presídio Santa Luzia

O desembargador Klever Loureiro negou pedido de habeas corpus da defesa e manteve presa a jornalista Maria Aparecida de Oliveira. A decisão saiu neste final de tarde, 22. Maria Aparecida foi presa nesta sexta-feira, acusada de cometer injúria, calúnia e difamação contra a juíza Emanuela Porangaba, da 1ª Vara Civel da Capital. 

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No habeas corpus, os advogados Thiago Pinheiro e Alessandra Wegermann afirmaram que a prisão preventiva era ilegal com fulcro nas seguintes linhas argumentativas: impossibilidade de prisão preventiva em crimes contra a honra; pena menor de que 4 anos, inobservância do art. 313 do CPP; paciente tecnicamente primária; e paciente maior de 73 anos, possibilidade de conversão de medidas cautelares (prisão domiciliar, monitoramento eletrônico, não uso da internet, dentre tantas).

A defesa requereu a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por outra medida diversa da prisão cautelar. Também solicitou que, no mérito, fosse confirmado a liminar para que a jornalista respondesse o processo em liberdade. Com a recusa do habeas corpus, o caso será levado pela defesa ao Superior Tribunal de Justiça.

O despacho do desembargador, de 21 páginas, aponta que Maria Aparecida responde a 59 processos em trâmite somente na Comarca de Maceió e que o caso dos autos, a custódia preventiva, afigura-se como a única medida judicial apta a acautelar o meio social. 

Afirma que " analisando com a devida acuidade a decisão retrotranscrita proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, sem maiores esforços interpretativos, percebe-se que nela se encontram, de forma pormenorizada e devidamente fundamentada, a legislação aplicável ao caso, bem como as circunstâncias de fato e de direito que demonstraram a necessidade e adequação da medida segregatória ora aquilatada [a prisão]"..

Para concluir, o desembargador afirma que “Ciente desse panorama, não há outra conclusão senão a de que, o caso em análise é um daqueles nos quais a prisão cautelar se afigura como medida necessária para restabelecer a ordem pública e a coibir reiterada prática delituosa, já que os fatos acima explicitados evidenciam a personalidade da paciente voltada para o cometimento de crimes de uma mesma natureza”, escreve Loureiro, em trecho da decisão. Vera a íntegra do despacho aqui: doc_10673544.


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