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Estado é condenado a indenizar jornalista do TCE-AL por danos morais
Geraldo Câmara alega que foi vítima de difamações do conselheiro Anselmo Brito![Conselheiro Anselmo Brito Conselheiro Anselmo Brito](https://img.dhost.cloud/REu0BazbDM9LGGPkdPnhbbAiA_o=/700x429/smart/https://ojornalextra.us-east-1.linodeobjects.com/uploads/imagens/2020/11/img-(2).jpg)
Geraldo Nilo Xavier da Câmara, diretor de comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), entrou com recurso de apelação cível para reformar a sentença da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente duas ações judiciais em que o profissional denuncia ter sido vítima de danos morais devido a acusações feitas pelo conselheiro daquela Corte, Anselmo Brito.
Câmara sustenta que teve sua moral atacada diversas vezes pelo conselheiro, resultando na abertura de dois processos: um inquérito policial (nº 008/2018) na Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública (DECCOTAP) e um processo administrativo (nº PGJ/AL 4.33/2016) na Procuradoria Geral do Estado. Ambos os processos foram arquivados por falta de evidências.
Em sua apelação, Geraldo afirma que as acusações infundadas causaram-lhe profundos danos emocionais e psicológicos. Ele solicita a reforma da sentença de primeiro grau e pede uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 100 mil.
![O jornalista Geraldo Câmara O jornalista Geraldo Câmara](/uploads/extra/image-68.png)
O Estado de Alagoas, em suas contrarrazões, argumenta pela prescrição da pretensão autoral e pelo improvimento do recurso. No entanto, o desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, relator do caso, reconheceu na quarta-feira, 12, a legitimidade do Estado no polo passivo e negou a prescrição, destacando que o último evento causador de dano ocorreu em 10 de outubro de 2019, mantendo aberta a possibilidade de reparação até 2024.
No mérito, o relator concluiu que as acusações contra Geraldo Câmara foram feitas de forma leviana, sem provas, configurando abuso de direito e causando danos à sua honra pessoal e profissional. Reconhecendo o abuso de direito e a presença de nexo causal e dano, o relator fixou a indenização em R$ 5 mil, levando em conta a gravidade das acusações e as circunstâncias do caso.
Dessa forma, o recurso foi parcialmente provido, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos extrapatrimoniais à vítima.