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Planos de saúde: ANS atualiza regras para exclusão de usuário inadimplente

Operadoras podem cancelar o contrato com apenas duas mensalidades em atraso
Por Tamara Albuquerque 22/01/2025 - 15:22
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© Tânia Rêgo/Agência Brasil
ANS institui novas regras para exclusão de plano de inadimplentes
ANS institui novas regras para exclusão de plano de inadimplentes

A Agência Nacional de Saúde (ANS) autorizou o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por falta de pagamento a partir da inadimplência de duas mensalidades, no mínimo, quer sejam consecutivas ou não. A nova regra faz parte de um conjunto de normas que deve ser seguido pelas operadoras de saúde.

As normas passam a vigorar a partir de 1º de fevereiro deste ano e valem para contratos dos quais a responsabilidade de pagamento seja do beneficiário, seja ele: Planos individuais ou familiares; Planos coletivos empresariais firmados por empresário individual; Planos coletivos firmados por ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.


Além da inadimplência por duas mensalidades, para promover a exclusão do beneficiário do contrato ou para promover o cancelamento do plano, a operadora deverá também realizar a notificação por inadimplência até o 50º dia do não pagamento.

A respeito dos pagamentos, a norma prevê os seguintes pontos:

- Em se tratando de contrato individual ou familiar, é necessário que o não pagamento das duas mensalidades tenha ocorrido nos últimos 12 meses de vigência do contrato;
- Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência;
- Se a mensalidade do plano de saúde deixar de ser cobrada por algum erro da operadora, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato.
- Será considerada válida a notificação recebida após o 50º dia de inadimplência, se a operadora garantir ao beneficiário prazo de 10 dias (contados do recebimento da notificação pelo beneficiário), para pagamento do débito.

Caberá à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada.  A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora.

Na cobrança de mensalidade em atraso, poderá ser imputada multa de, no máximo, 2% sobre o valor do débito em atraso e/ou juros de mora de, no máximo, 1% ao mês (0,033 ao dia) pelos dias em atraso, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato.

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