Ação arbitrária
Justiça obriga DMTT a devolver veículo apreendido por inadimplência no IPVA
Lei Estadual proíbe apreensão ou retenção de veículo em decorrência do não pagamento de tributoO Departamento Municipal de Transporte e Trânsito (DMTT) de Maceió terá de liberar um veículo apreendido em agosto do ano passado por inadimplência no pagamento do IPVA, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Por determinação do juiz Antonio Emanuel Dória Ferreira, da 14ª Vara Cível da Capital, o órgão municipal, além de liberar o veículo, um Hyundai ano 2018, não pode cobrar pelos dias que ele ficou no depósito.
A proprietária do carro, diretora escolar Lucrécia Márcia Falcão Silva, entrou com mandado de segurança (nº: 0758750-80.2024.8.02.0001) para reaver seu bem, o que foi concedido. Na avaliação do juiz, o DMTT cometeu um ato arbitrário e ilegal, já que desobedeceu a Lei Estadual nº. 8.311/2020, que proíbe apreensão ou retenção de veículo em decorrência da não comprovação de pagamento de tributo.
No processo, o advogado de defesa da impetrante, Jean Carlos Santos da Silva, relata a cobrança superior a R$ 10 mil para liberação do veículo, também ilegal. O juiz concedeu a liminar para que seja efetuada a imediata liberação do veículo, sem que lhe seja exigido da proprietária o pagamento de multa ou taxas.
A Lei Estadual nº. 8.311/20 em seu artigo 1º diz que é proibida a apreensão ou retenção de veículo por autoridade de trânsito em função da não comprovação de pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) e o licenciamento.
O juiz argumentou em sua decisão que o carro é bem e meio de transporte essencial para locomoção, não podendo ser alvo de apreensão ilegal em total prejuízo do particular. Quanto mais perdura a apreensão, mais se vê lesada a impetrante sem seu veículo, à mercê do pagamento para liberação, que também se prefigura ilegal. "Destarte, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, me parece bastante plausível o direito invocado pela parte impetrante, mormente porque respaldado pela lei e pelo entendimento jurisprudencial. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR perseguida, determinando à autoridade coatora que proceda com a imediata liberação do veículo da impetrante".
Além da decisão o juiz observou que o veículo se encontra apreendido ilegalmente em local aberto ao relento, a mais de 90 (noventa) dias, e que cobram R$91,34 a diária, muito além do valor cobrado na esfera federal que é de R$38,50 (Veículos de peso bruto de 3.500 quilos). "Ademais, é importante destacar que a conduta imputada à impetrante foi eximida da penalidade aplicada pela Lei Estadual nº. 8.311/20", afirmou.
O advogado descreveu que o carro que já está com pneus vazios e se deteriorando ao relento no terreno da empresa terceirizada Transguard. "O carro que é utilizado para trabalhar e manutenção da família. A proprietária que se locomovendo de lotação, UBER e carona, sacrificando parte do salário para esse deslocamento na cidade".