decisão do Exército
TRF5 mantém suspensão de registro de clube de tiro em Maceió
Justiça reconhece legalidade de medida cautelar e reforça caráter do certificado de registro
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a legalidade da suspensão cautelar do Certificado de Registro (CR) de um clube de tiro em Maceió, determinada pelo Exército Brasileiro no âmbito de processo administrativo.
A decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRF5, que, em julgamento unânime realizado em 12 de fevereiro, rejeitou recurso apresentado pelo estabelecimento e confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Alagoas. O clube buscava anular o ato administrativo sob alegação de ausência de fundamentação, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de inexistência de justa causa para a medida.
Criado em 2017, o clube possuía registro válido até 2029 e chegou a reunir cerca de 2,5 mil associados. Em novembro de 2022, no entanto, o Exército suspendeu os certificados dos sócios e, em janeiro de 2023, determinou a paralisação temporária das atividades da entidade. A decisão teve como base o artigo 62 da Portaria nº 56/2017/Colog, que autoriza a adoção de medidas preventivas diante de indícios de irregularidades na administração ou na conduta dos responsáveis.
Ao defender a União, a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) sustentou que o certificado possui natureza precária, condicionada ao cumprimento contínuo dos requisitos legais, especialmente quanto à idoneidade moral dos envolvidos. O entendimento foi acolhido tanto na primeira instância quanto pelo tribunal.
Relator do caso, o desembargador federal Edvaldo Batista da Silva Júnior destacou que a fiscalização de armas e munições é atribuição legal do Exército, que exerce poder de polícia administrativa em matéria sensível à segurança pública. Em seu voto, ressaltou que o CR não configura direito adquirido e depende da manutenção permanente das condições exigidas para sua validade.
O magistrado também considerou legítima a suspensão cautelar mesmo antes da conclusão do processo administrativo sancionador, como forma de prevenir riscos e resguardar o interesse público. Além disso, afastou o argumento de que o arquivamento de inquérito policial militar invalidaria automaticamente a medida administrativa.
A decisão ainda reforçou que eventuais questionamentos sobre o procedimento devem ser discutidos pelos meios judiciais adequados, não sendo o mandado de segurança a via apropriada para reavaliar o mérito do ato administrativo. Segundo o tribunal, o processo conduzido pelo Exército apresentou fundamentação suficiente para justificar a suspensão.



