DIÁRIO OFICIAL

Justiça Eleitoral mantém multa de R$ 15 mil ao ex-prefeito de Piaçabuçu

Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do TSE, na edição de terça-feira
TSE/Comunicação
Placas de propaganda institucional permaneceram afixadas no município mesmo após o prazo
Placas de propaganda institucional permaneceram afixadas no município mesmo após o prazo

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a multa de R$ 15 mil aplicada ao ex-prefeito de Piaçabuçu, Djalma Guttemberg Siqueira Brêda, por descumprimento de uma liminar que determinou a retirada de propaganda institucional durante as eleições de 2024.

A decisão foi tomada por unanimidade em 27 de agosto de 2026. O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do TSE, na edição de terça-feira, 8, do Diário Oficial.

O caso teve origem em uma ação da Coligação Pra Mudar Piaçabuçu, que informou à Justiça Eleitoral que placas de propaganda institucional permaneceram afixadas no município mesmo após o prazo de 10 dias estabelecido na decisão liminar.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o ex-chefe do Executivo municipal recebeu multa de R$ 15 mil. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), por maioria, não conheceu do recurso apresentado pela defesa.

No TSE, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o agravo não enfrentou de forma específica os fundamentos usados para barrar o recurso especial. Segundo o acórdão, a defesa reproduziu argumentos anteriores sem impugnar as razões centrais da decisão.

O julgamento aplicou o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida.

No recurso, Djalma Guttemberg sustentou que buscava a reanálise do valor da multa e alegou ter realizado esforços para cumprir a determinação judicial. Também apontou supostas violações a princípios constitucionais e divergência jurisprudencial.

O TSE, porém, concluiu que os argumentos apresentados não afastaram o fundamento principal da decisão anterior. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao agravo interno no processo nº 0600550-04.2024.6.02.0013.


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