O óbvio precisa ser dito
O Supremo Tribunal Federal (STF), julgou mais um dos “Temas” da lista de repercussão geral e, nessa oportunidade, defendendo a Constituição Federal, disse o óbvio:
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. (ARE 1.255.885/MS (RG) – Tema 1.099).
Vale registrar que, mesmo antes desse posicionamento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia se pronunciado no sentido de que não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. (Súmula 166/STJ)
Por outro lado, não pode o leitor achar que o STF apenas reafirmou o que já estava dito. O STF caminhou bem, uma vez que sanou, de uma vez por todas, que o trânsito de mercadorias (ou mero deslocamento) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mesmo que em Estados diferente, não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
Na verdade, a apenas as operações mercantis – negócios jurídicos – que impliquem em circulação de mercadoria (transferência de titularidade) é que podem ser consideradas para fins de incidência do ICMS.
Portanto, não basta dizer que qualquer operação que envolva mercadoria está sujeita à incidência do ICMS, mas tão somente aquelas que juridicamente realizáveis entres as partes de uma relação mercantil.
Fica claro, pois, que apesar do parecer óbvio o entendimento proferido pelo STF, não é demais repisar que o óbvio precisa ser dito, evitando, assim, entendimentos divergentes sobre o mesmo assunto.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do EXTRA