Inaptidão do CNPJ das empresas pela Receita Federal: A morte das empresas
A declaração de INAPTIDÃO do CNPJ de uma empresa pela Receita Federal do Brasil é o mesmo que colocar essa empresa no corredor da morte. A respeito desse assunto, existe uma controvérsia que gira em torno da aplicação da INAPTDÃO do CNPJ (art. 81, da lei 9.430, de 1996) e/ou da MULTA (art. 33 da lei 11.488, de 2007).
O artigo 33 da Lei n.º 11.488, de 2007, que prevê a sanção de multa, aplica-se quando a pessoa jurídica ceder o seu nome para que terceiros realizem operações de comércio exterior, acobertando os reais intervenientes ou beneficiários. Por sua vez, o artigo 81 da Lei 9.430, de 1996 incide na hipótese de a pessoa jurídica não comprovar a origem, disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
Ocorre que, sob a ótica do Fisco Federal não há controvérsia, pois entende que cada um dos referidos dispositivos legais supra trata de situações distintas, o que não afeta a aplicação da multa e inaptidão simultaneamente.
Felizmente a jurisprudência caminha no sentido de resolver o impasse entre Fisco e contribuinte, afirmando que DEVE ser afastada a pena de inaptidão, aplicando a de MULTA, uma vez que a situação da empresa que não comprova capacidade financeira para lastrear suas importações (artigo 81 da Lei 9.430, de 1996) foi equiparada à daquela que cede seu nome para que terceiros realizem operações de comércio exterior (artigo 33 da Lei n.º 11.488, de 2007).
Ou seja, quando coexistirem as situações previstas nesses dois dispositivos legais, aplica-se apenas a pena de multa.
Os tribunais pátrios, especialmente os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, bem como o Superior Tribunal de Justiça entendem dessa forma, na medida que após o advento da Lei nº 11.488, de 2007, a infração atribuída ao contribuinte é passível de penalidade menos severa, MULTA, não mais INAPTIDÃO da sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas JurídicasCNPJ[1].
A inaptidão do CNPJ de qualquer empresa por ato administrativo, representa a extinção da pessoa jurídica, declarando, pois, a morte do contribuinte, porquanto sem CNPJ, o contribuinte praticamente deixa de existir. Por mais obvio e evidente que seja, é importante esclarecer que a empresa com seu CNPJ inapto é o mesmo que uma pessoa com sobrevida (acometida por uma doença fatal em fase terminal, por exemplo), pois por mais que ainda consiga praticar alguns poucos atos, todos sabem que morrerá em breve.
Ademais, a inaptidão do CNPJ de uma empresa não gera benefício algum ao Fisco nem ao contribuinte, pois inviabiliza a arrecadação de tributos. Portanto, esperamos que os Tribunais Regionais e Superiores mantenham o entendimento de que a situação da empresa que não comprova capacidade financeira para lastrear suas importações foi equiparada à daquela que cede seu nome para que terceiros realizem operações de comércio exterior, o que afasta a inaptidão remanescendo apenas a pena de multa.
Dessa forma, o Fisco arrecadará não só com a aplicação da multa, mas principalmente com os tributos decorrentes da atividade da empresa que voltará a trabalhar por ter seu CNPJ apto novamente. É tão simples quanto isso.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do EXTRA